Processo 5000102-71.2022.8.13.0116
TJMG • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Campos Gerais Praça Josino de Brito, nº 234, Bairro , CEP 37160-000, Campos Gerais Número do processo: 5000102-71.2022.8.13.0116 Classe: Polo Ativo: SONIA MORAIS ADVOGADO DO REQUERENTE: DANIEL MACHADO DE OLIVEIRA, OAB nº MG204051 Polo Passivo: JULIANA ALMEIDA LEONARDO ADVOGADOS DO REQUERIDO(A): WANDERSON LIMAS OLIVEIRA, OAB nº MG159448G, LUCAS RUBIA SANTOS, OAB nº MG208324G DECISÃO Cuida-se de impugnação apresentada por JULIANA ALMEIDA LEONARDO nos autos do cumprimento de sentença movido por SONIA MORAIS, ambas qualificadas, alegando excesso de execução, uma vez que o exequente incluiu os honorários periciais na planilha principal e aplicou juros de mora indevidos sobre essa verba, bem como incluiu honorários de 10% decorrentes da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, além dos honorários já fixados na fase de conhecimento e daqueles previstos no art. 523, §1º, do CPC, apresentando como valor da condenação R$ 41.706,11 e R$ 7.734,11 referente aos honorários periciais (ID nº XXX.XXX.XXX-XX). Intimada, a parte exequente concordou com os cálculos do executado (ID nº XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, sob a alegação de excesso de execução, cuja pretensão é a redução do valor executado em razão da inclusão de valores indevidos. Pois bem. Conforme disposto no artigo 917, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, há excesso de execução quando o exequente pleiteia quantia superior à do título. Com efeito, cuidando a execução de título executivo judicial, a obrigação deve guardar estrita consonância com o que foi decidido na fase cognitiva, sob pena de se extrapolar os limites da coisa julgada. No caso, a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pelo executado, os quais, a meu ver, encontram-se em consonância com os parâmetros determinados no título executivo judicial. Assim, impõe-se o acolhimento da impugnação apresentada, para decotar os valores em excesso. No que se refere ao pedido de condenação da exequente por litigância de má-fé, formulado pela executada, não merece acolhimento. Embora tenha sido reconhecida a existência de equívocos nos cálculos apresentados, não há elementos suficientes para demonstrar que a exequente tenha alterado dolosamente a verdade dos fatos, utilizado o processo para objetivo ilegal ou praticado qualquer das condutas tipificadas no artigo 80 do Código de Processo Civil. Os erros apontados dizem respeito à metodologia de cálculo adotada, circunstância que, por si só, não autoriza o reconhecimento da má-fé processual, especialmente diante da posterior concordância expressa da exequente com os cálculos apresentados pela executada, em observância aos deveres de cooperação e boa-fé processual. Desse modo, afasto o pedido de condenação da exequente por litigância de má-fé. Quanto ao pedido de imediata penhora e avaliação do imóvel da executada, bem como dos bens que guarnecem a sua residência, formulado pela exequente, também não merece acolhimento neste momento processual. Isso porque, com o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença e a consequente definição do valor efetivamente devido, mostra-se necessário aguardar o decurso do prazo recursal e a intimação da executada para pagamento do débito remanescente, nos termos já determinados nos autos. Assim, rejeito, por ora, o pedido de expedição imediata…
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