Processo 5000103-08.2026.8.12.0031
TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000103-08.2026.8.12.0031/MS AUTOR : CAIO VICTOR CHAVES FERNANDES ADVOGADO(A) : MATEUS SILVA DO AMARAL (OAB MS028795) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência proposta por Aio Victor Chaves Fernandes em face da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia — Sicredi União MS/TO/OB e de Nu Pagamentos S/A (Nubank), na qual o autor postula, em sede de tutela de urgência, o imediato desbloqueio da conta bancária nº 65258-5, agência 0903, mantida junto à Sicredi, e da conta bancária 29163183-0, agência 0001, mantida junto ao Nubank, sob pena de multa diária, além dos benefícios da justiça gratuita. Decido. I — Da gratuidade de justiça Defiro os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e nos arts. 98 e seguintes do CPC. II — Da tutela de urgência Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito está demonstrada, em juízo de cognição sumária, pela ausência de qualquer justificativa idônea para o bloqueio das contas bancárias do autor, mantido há aproximadamente 04 (quatro) meses. Os prints de atendimento anexados à inicial evidenciam que, a despeito das reiteradas tentativas do autor de obter esclarecimentos junto às instituições rés — tanto por meio digital quanto presencial —, não lhe foi apresentado motivo concreto para a retenção de seus recursos, tampouco prazo estimado para a regularização. Tal conduta, em cognição sumária, mostra-se incompatível com os deveres de informação e transparência que regem a relação entre instituições financeiras e seus clientes (art. 6º, III, do CDC), não havendo nos autos, até o momento, notícia de decisão judicial, ordem de autoridade competente ou indício de fraude devidamente apurado que justifique a manutenção do bloqueio. O perigo de dano é igualmente evidente. O autor relata exercer a atividade de professor autônomo de beach tennis, recebendo por tal atividade os valores depositados nas contas bloqueadas, das quais depende para sua subsistência. A impossibilidade de acesso a tais recursos, somada à perda de acesso a cartões de crédito e linhas de crédito também vinculados às contas, configura risco de dano de natureza essencialmente alimentar, a reclamar pronta intervenção judicial, sob pena de agravamento da situação de vulnerabilidade financeira já demonstrada. A medida, ademais, não apresenta risco de irreversibilidade para as rés, porquanto se limita a restabelecer ao autor o acesso a recursos que lhe pertencem, nada impedindo a rediscussão da matéria em contraditório e a eventual reversão da medida caso a demanda venha a ser julgada improcedente. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que a Cooperativa de Crédito Sicredi União MS/TO/OB promova o imediato desbloqueio da conta bancária nº 65258-5, agência 0903, e que Nu Pagamentos S/A (Nubank) promova o imediato desbloqueio da conta bancária 29163183-0, agência 0001, ambas de titularidade do autor, restabelecendo-se a livre movimentação dos valores nelas contidos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por réu, em caso de descumprimento, limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de majoração caso se mostre…
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