Processo 5000103-12.2018.4.03.6000
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000103-12.2018.4.03.6000 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE: LEONCIO DE SOUZA BRITO NETO, AGROPECUARIA LAUDEJA LTDA - ME ADVOGADO do(a) APELANTE: SAMANTA MARIA DOS SANTOS PINEDA - PR31373-A ADVOGADO do(a) APELANTE: NAYRA MARTINS VILALBA - MS14047-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANA MENDES MIRANDA DE BRITTO - MS14837-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXANDRE SANTOS CARDOSO DERENNE - PR61377-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MAYARA BENDO LECHUGA - MS14214-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZA DE ARAUJO FURIATTI - PR45697-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MANOELE KRAHN - PR43592-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JANAINA BONOMINI PICKLER GONCALVES - MS13137-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA FERNANDA DOZZA MESSAGI - PR63239-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MANOELA MOREIRA DE ANDRADE - PR61213-A APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Cuida-se de apelação interposta por LEONCIO DE SOUZA BRITO NETO e AGROPECUÁRIA LAUDEJA LTDA - ME em face de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA) e INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE (ICMBIO), nos autos de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizada com o objetivo de obter declaração acerca do direito dos autores de cultivar organismos geneticamente modificados na parcela da propriedade que o primeiro autor possui como comodatário e, o segundo autor, como comodante. Aduzem que os órgãos ambientais estariam proibindo o cultivo de transgênicos na propriedade, devido à sua localização, a 500m da zona de amortecimento do Parque Nacional da Serra da Bodoquena, no Mato Grosso do Sul, unidade de conservação federal. Sustentam a inexistência de regularização do Parque Nacional, bem como ausência de justificativa técnica para a proibição do cultivo. Defendem, ainda, que o cultivo de transgênicos não causaria malefícios à unidade de conservação. Requerem a antecipação dos efeitos da tutela para impedir o IBAMA de autuar ou embargar as atividades produtivas das autoras. Manifestou-se o Ministério Público Federal, requerendo a improcedência da ação. A sentença julgou improcedente o pedido, condenando os autores em 10% sobre o valor da causa, a título de honorários advocatícios. Pela conexão, o processo foi julgado conjuntamente com a ação nº 5002288-57.2017.4.03.6000. Apelaram os autores, pugnando a reforma da sentença. Reiteraram as razões expostas na inicial. Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. Em parecer de mérito, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da apelação, em razão dos riscos ao meio ambiente - como contaminação do solo e da água, mortandade da fauna e prejuízo à interação de espécies - apresentados pelo cultivo de transgênico em zona de amortecimento de parque nacional. É o relatório. VOTO Cinge-se a presente controvérsia a analisar: (i) caducidade da instituição da unidade de conservação Parque Nacional da Serra da Bodoquena, em consequência da demora do Poder Público em desapropriar os imóveis que compreendem os limites da área protegida; e (ii) a legalidade de cultivo de transgênicos no imóvel localizado próximo ao referido Parque Nacional. Vejamos. Conhecidos pela beleza…
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