Processo 5000103-15.2019.8.08.0047

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000103-15.2019.8.08.0047
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000103-15.2019.8.08.0047 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO APELADO: MUNICIPIO DE SÃO MATEUS e outros RELATOR(A):JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL. GARANTIA DO JUÍZO. PENHORA VIA SISBAJUD POSTERIOR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em execução fiscal, julgou extinto o feito pela satisfação da obrigação, nos termos do inciso II do art. 924 do CPC, após reputar legítima penhora realizada via SISBAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em definir se a penhora realizada via SISBAJUD, após a prestação de garantia integral do juízo mediante depósito judicial, revela-se legítima ou configura excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O depósito judicial integral em dinheiro suspende a exigibilidade do crédito tributário e faz cessar a responsabilidade do executado pela atualização monetária e pelos juros de mora, nos termos do inciso II do art. 151 do CTN e do § 4º do art. 9º da Lei nº 6.830/1980. 4) O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, nas execuções fiscais, o depósito integral do débito, voluntário ou decorrente de penhora convertida em depósito judicial, produz os efeitos previstos na legislação tributária especial, afastando a incidência da orientação firmada no Tema 677 às relações regidas pela Lei de Execuções Fiscais e pelo Código Tributário Nacional. 5) Comprovada a realização de depósito judicial compatível com o crédito tributário e reconhecida pelo próprio exequente a garantia integral da execução, revela-se indevida a posterior penhora via SISBAJUD, por configurar excesso de execução decorrente da desconsideração dos efeitos jurídicos do depósito anteriormente realizado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6) Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O depósito judicial integral do débito em execução fiscal suspende a exigibilidade do crédito tributário e faz cessar a responsabilidade do executado pela atualização monetária e pelos juros de mora, nos termos do inciso II do art. 151 do CTN e do § 4º do art. 9º da Lei nº 6.830/1980. 2. A realização de penhora via SISBAJUD após a constituição de garantia integral do juízo mediante depósito judicial somente se justifica diante da demonstração de insuficiência do montante depositado. 3. A constrição realizada em desconsideração ao depósito judicial integral configura excesso de execução e impõe a restituição dos valores indevidamente bloqueados. Dispositivos relevantes citados: inciso II do art. 151 do Código Tributário Nacional; § 4º do art. 9º da Lei nº 6.830/1980; inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.213.669/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 02.09.2025, DJEN 08.09.2025; STJ, Questão de Ordem no REsp nº 1.820.963/SP (Tema 677); STJ, AgRg no Ag nº 1.183.695/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.12.2009; STJ, REsp nº 1.107.447/PR, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 04.05.2009; STJ, AREsp nº 2.752.092, decisão monocrática; STF, ADI nº 5.361/DF, Rel. Min. Nunes Marques.…

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