Processo 5000103-24.2026.8.12.0058

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000103-24.2026.8.12.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Coronel Sapucaia
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000103-24.2026.8.12.0058/MS AUTOR : JOSE VIEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : GABRIELLY APARECIDA DE SOUSA SILVA (OAB MS030920) DESPACHO/DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo da revogação caso comprovado que a parte não preenche os requisitos legais. Trata-se de Previdenciária movida por JOSÉ VIEIRA DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. A parte demandante pretende a conversão do benefício por incapacidade temporária em aposentadoria por invalidez, eis que está incapacitada para exercer as atividades laborais que habitualmente exercia, sendo que a concessão do benefício foi indeferida na via administrativa. Assim, requereu a concessão de tutela de urgência para que o INSS se abstenha de cessar o beneficio pleiteado. É o relatório. Decido . Segundo disposição constante do artigo 300 do Código de Processo Civil:   "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte requerente, que no caso, seria a conjugação dos requisitos da qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho. Entretanto, no caso não se comprovou a existência de todos esses elementos, sobretudo a  incapacidade da parte autora, que necessita de instrução processual. Em análise perfunctória aos documentos trazidos com a exordial, verifica-se que houve indeferimento do pedido administrativo de concessão do benefício e os laudos apresentados aos autos não permitem afastar a conclusão do INSS. Embora a parte demandante apresente declaração médica que aponte indícios de invalidez, não há como superar a decisão administrativa em poder de convencimento, ao menos nesse momento e em uma análise preliminar para fins de aferição da probabilidade do direito pleiteado. Ora, o INSS é autarquia federal, integrante da administração pública, e os atos dos funcionários públicos, nos quais se inserem os médicos peritos do INSS, são amparados pelo princípio da legalidade. Portanto, pelos documentos que acompanharam os autos não se pode ter certeza que as doenças alegadas são suficientes para afastar a parte requerente de seu labor ou mesmo que sejam posterior à sua condição de segurado, mostrando-se primordial a realização de perícia médica. Diante disso, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. No mais, deixo de designar audiência de conciliação, que faço com supedâneo no art. 334, §§ 4º, II do CPC, uma vez que a questão em litígio não permite autocomposição, por envolver, em tese, verba pública e direito indisponível. Além do que, tendo em vista a Recomendação 001/2016 do Conselho Superior da Magistratura do TJMS, a qual dispensa a referida audiência nas causas em que figuram como parte, a Fazenda Pública Municipal, Estadual ou federal, bem como suas autarquias e fundações, no âmbito dos processos distribuídos na Justiça Comum Estadual de Mato Grosso do Sul. Cite-se a parte demandada para, em querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsto no artigo 335, caput, c/c artigo 183, caput, do Código de Processo Civil, sendo que o prazo para tal fim terá início de curso nos termos do artigo 231, inciso V. Após, intime-se a parte autora para impugnação à contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando que os…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMS

O TJMS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados