Processo 5000103-24.2026.8.13.0243
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Espinosa / Vara Única da Comarca de Espinosa Rua Sebastião Bezerra da Silva, 30, Jardins do Lago, Espinosa - MG - CEP: 39510-000 PROCESSO Nº: 5000103-24.2026.8.13.0243 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos, Não padronizado] AUTOR: GILBERTO PIRES BRAGA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por GILBERTO PIRES BRAGA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, objetivando o fornecimento do medicamento Anifrolumabe 300mg (Saphnelo®) para tratamento de Lúpus Eritematoso Sistêmico — LES (CID: M32.0). A tutela de urgência foi deferida pela decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, determinando o fornecimento do medicamento no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem comprovação de cumprimento, a parte autora noticiou o descumprimento (ID XXX.XXX.XXX-XX), sendo o Estado intimado com urgência para comprovar o efetivo fornecimento no prazo improrrogável de 3 (três) dias, sob pena de sequestro via SISBAJUD (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Estado, em resposta (ID XXX.XXX.XXX-XX), limitou-se a informar que solicitou expedição de ofício à Secretaria de Estado de Saúde, sem comprovar o efetivo fornecimento do fármaco, e indicou conta bancária para eventual bloqueio. As partes foram intimadas para especificação de provas (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). O autor manifestou-se (ID XXX.XXX.XXX-XX), declarando não haver necessidade de dilação probatória e requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. O Estado de Minas Gerais, por sua vez, requereu a elaboração de nova Nota Técnica pelo NatJus, com quesitos específicos para o caso concreto (ID XXX.XXX.XXX-XX). Eis a síntese do necessário. Decido. Do requerimento de nova consulta ao NatJus O Estado de Minas Gerais requereu, com fundamento no Tema 6 do STF (RE 566.471), a elaboração de Nota Técnica específica pelo NatJus para o caso concreto (ID XXX.XXX.XXX-XX). O requerimento não merece acolhimento. Com efeito, a exigência de consulta ao NatJus, prevista na tese vinculante do Tema 6/STF (item 3, "b"), tem por finalidade garantir que a decisão judicial não se fundamente exclusivamente em laudos médicos apresentados pela parte autora, assegurando embasamento técnico imparcial. Tal finalidade, contudo, já se encontra plenamente atendida nos presentes autos. Consta dos autos a Nota Técnica 454876 (ID XXX.XXX.XXX-XX), elaborada pelo NatJus/RJ em 14/01/2026, em caso de idêntica natureza: paciente portadora de Lúpus Eritematoso Sistêmico (CID M32.0) com diagnóstico de refratariedade ao tratamento disponível no SUS, para a qual foi solicitado o fornecimento do mesmo princípio ativo — Anifrolumabe — na mesma posologia e via de administração. A referida nota técnica analisou, de forma detalhada, as evidências científicas sobre a eficácia e segurança do Anifrolumabe no tratamento do LES, o histórico terapêutico da paciente, a ausência de alternativas terapêuticas incorporadas ao SUS para casos refratários, e manifestou-se favoravelmente à concessão do medicamento. O quadro clínico do autor Gilberto Pires Braga é substancialmente análogo ao do caso que originou a Nota Técnica 454876: diagnóstico confirmado de LES (CID M32.0), refratariedade comprovada a múltiplos esquemas terapêuticos disponíveis no SUS (hidroxicloroquina, metotrexato, prednisona e…
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