Processo 5000103-29.2025.8.13.0188
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5000103-29.2025.8.13.0188 AUTOR: ANA LUIZA MAGALHAES LOBATO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: 47.971.078 TALMA CAROLINA TEMOTEO AMARO DA SILVA CPF: 47.971.078/0001-17 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos da Lei. A parte autora alega que contratou a locação de roupas e acessórios de ski para uma viagem ao Chile, desembolsando o valor total de R$ 3.626,00. Afirma que, por erro exclusivo da ré no preenchimento do endereço de postagem, as mercadorias não foram entregues a tempo para a viagem, restando infrutífera a tentativa de solução amigável e de reembolso. Pleiteou a inversão do ônus da prova, a condenação da requerida à restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. Regularmente citada e intimada para a audiência UNA, a parte ré não compareceu ao ato processual, tampouco justificou sua ausência. Diante disso, a autora requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, impõe-se a decretação da revelia da requerida. A contumácia da parte ré acarreta a aplicação do art. 20 da Lei 9099, fazendo com que se presumam verdadeiros os fatos narrados na peça exordial, notadamente porque a pretensão inicial está devidamente acompanhada de indícios mínimos de prova documental, inexistindo elementos contrários nos autos. No mérito, a relação jurídica é nitidamente consumerista, atraindo a incidência do CDC. A responsabilidade da fornecedora por defeitos na prestação do serviço é objetiva, conforme dita o art. 14 do CDC. Restou demonstrado que a frustração no recebimento das mercadorias ocorreu por desídia da requerida ao postar a encomenda com endereço incompleto, impedindo a entrega à consumidora em tempo hábil para o embarque. Quanto aos danos materiais, configurado o inadimplemento contratual por culpa da ré, impõe-se a restituição dos valores vertidos pela autora com o fim de restabelecer o estado anterior ao negócio. Contudo, afasta-se o pedido de repetição do indébito em dobro capitulado no art. 42 do CDC. A penalidade da dobra exige cobrança indevida de dívida, hipótese diversa do caso em apreço, que versa sobre resolução de contrato por descumprimento de obrigação. Assim, a devolução do valor de R$ 3.626,00 deve ocorrer na forma simples. No tocante ao pleito de indenização por danos morais, o entendimento consolidado na jurisprudência estabelece que o mero descumprimento contratual não gera, por si só, ofensa aos direitos da personalidade. Embora a situação tenha causado aborrecimentos, contratempos e a necessidade de compra de novos trajes no exterior, o fato não desborda da esfera dos dissabores cotidianos a que todos estão sujeitos nas relações comerciais. No caso em apreço, Não há comprovação de sofrimento profundo, vexame ou violação à dignidade da autora que justifique a reparação anímica, razão pela qual o pedido de indenização extrapatrimonial deve ser julgado improcedente. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito com esteio no art. 487 do CPC, para: - CONDENAR a ré a restituir à autora, a título de indenização por danos materiais, a importância de R$ 3.626,00 (três mil, seiscentos e vinte e…
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