Processo 5000103-34.2025.8.21.0082
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000103-34.2025.8.21.0082/RS AUTOR : IRINEU DE LIMA ADVOGADO(A) : MARLOS TOMÉ ZELICHMANN (OAB RS052441) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por IRINEU DE LIMA , agricultor em regime de economia familiar, residente na localidade de Linha Araponga, interior do município de Itapuca/RS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , na qual postula a concessão de benefício por incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária) ou, alternativamente, benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por incapacidade permanente), e, subsidiariamente, auxílio-acidente, desde a data do indeferimento administrativo ocorrido em 11/11/2024, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas com os acréscimos legais. O autor alega ser segurado especial do INSS e afirma estar incapacitado para o exercício de suas atividades laborais em razão de patologias na coluna vertebral, consistentes em alterações degenerativas nas articulações interapofisárias lombares, discopatia lombar, protrusão discal focal subligamentar centroposterior com impressão na face ventral do saco dural e rotura do ânulo fibroso discal em T12-L1, hérnia de disco em L1-L2, e abaulamentos discais difusos em L2-L3, L3-L4, L4-L5 e L5-S1 (CID-10 M54.5, M51.1 e R52.2), com dores intensas e irradiação para ambas as pernas, diminuição de força e limitação para deambular. Sustenta que a atividade de agricultor exige esforço físico intenso, posturas inadequadas, permanência prolongada em pé e longas caminhadas, sendo todo o trabalho realizado de forma braçal, o que torna inviável o exercício de sua profissão diante do quadro clínico descrito. O pedido administrativo de benefício por incapacidade temporária (NB 716.398.381-7, DER 03/10/2024) foi indeferido em 11/11/2024, sob o fundamento de não constatação de incapacidade laborativa pela perícia médica federal, conforme carta de indeferimento acostada ao Evento 1. Registra-se que o autor possui histórico de requerimentos administrativos anteriores, todos indeferidos, sendo que em ao menos dois deles (NB 649.852.584-7 e NB 651.005.608-2) a perícia médica federal reconheceu a existência de incapacidade laborativa passada, embora sem constatar incapacidade atual no momento dos exames. Após tramitação inicial com discussão acerca da gratuidade da justiça — resolvida por decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no Agravo de Instrumento nº 5017905-07.2025.4.04.0000/RS, que deferiu a tutela antecipada recursal para conceder o benefício —, o valor da causa foi retificado para R$ 33.072,17, conforme cálculo apresentado no Evento 26. A inicial foi recebida, procedeu-se à citação eletrônica do réu (Evento 30), e o INSS apresentou contestação (Evento 37), arguindo preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (Evento 39). O feito veio concluso para saneamento. É o breve relatório. Passo ao saneamento do feito, conforme determina o art. 357, do Código de Processo Civil: I. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, estando presente o interesse processual. Passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I.I. Da preliminar de nulidade por ausência de perícia prévia à citação O INSS arguiu, em sede preliminar, que o art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022, prevê um fluxo…
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