Processo 5000103-48.2025.8.21.0142
TJRS • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000103-48.2025.8.21.0142/RS EXEQUENTE : GUIOMAR HAMMACHER (Espólio) ADVOGADO(A) : HILTON DANIEL GIL (OAB RS084061) EXECUTADO : ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : SABRINA SOARES DE AVILA QUINT (OAB RS056680) ADVOGADO(A) : NELY QUINT (OAB RS012990) INTERESSADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : ELISIANE DORNELES DE DORNELLES ADVOGADO(A) : GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI DESPACHO/DECISÃO Vistos. ALLIANZ SEGUROS S/A apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em face do ESPÓLIO DE GUIOMAR HAMMACHER , ambos qualificados. Preliminarmente, requereu a concessão de efeito suspensivo. No mérito, referiu o excesso de execução, no valor de R$ 2.722,87, montante pleiteado na inicial executiva. Refere que os valores devidos já foram depositados nos autos da ação de conhecimento, no montante de R$80.712,08, não havendo diferença pendente de quitação. Pugnou o acolhimento da impugnção e a condenação do exequente ao pagamento das verbas sucumbências ( 23.1 ). Recebida a impugnação, não foi atribuído efeito suspensivo, em virtude da ausência de garantia do juízo ( 25.1 ). Juntada manifestação de Banco Santander, comunicando o deferimento da penhora no rosto dos presentes autos, com relação à crédito discutido nos autos da ação n. 5000714-16.2018.8.21.0087, em trâmite na 1ª Vara Cível de Campo Bom ( 28.1 e 28.2 ). Posteriormente, sobreveio o respectivo Ofício, requisitando a anotação de penhora de R$ 71.538,52 ( 29.1 ). Atribuído efeito suspensivo à execução ( 32.1 ). Em resposta, à parte impugnada/exequente insurgiu-se contra o pedido de efeito suspensivo. Referiu a necessidade de manifestação judicial quanto ao pedido de limitação/condicionamento de penhora, efetuado no evento 20.1 , que defende a limitação de eventuais penhoras aos valores que excederem o montante de 40 salários-mínimos, argumentando que o crédito advém de ação securitária e, portanto, protegida pela impenhorabilidade. Defendeu a rejeição liminar da impugnação, em virtude da não apresentação de demonstrativo discriminado da dívida. No mérito, arguiu a inexistência de excesso de execução, referindo que a impugnante não considerou corretamente o marco inicial para incidência da correção monetária, que seria a data de início da vigência do contrato de seguro, dia 27/11/2017. Requereu a rejeição liminar da impugnação e, no mérito, o afastamento da tese de excesso de execução ( 45.1 ). Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. Preliminares e questões pendentes Limitação da penhora O exequente/impugnado, diante das anotações de penhora no rosto dos autos, aduziu a necessidade de limitação das constrições, a fim de resguardar o montante de 40 salários-mínimos, sob o argumento de impenhoráveis, haja vista sua origem em ação securitária. Não assiste razão ao exequente. Isso porque a verba em discussão nos presentes autos diz respeito à cobertura de seguro de automóvel, conforme já observado na decisão do evento 37.1 dos autos originários. Logo, não possui natureza alimentar e, portanto, não é protegida pela impenhorabilidade regida pelo art. 833, do Código de Processo Civil. Assim, INDEFIRO o pedido de limitação de penhora. Rejeição liminar da impugnação A parte exequente também aduziu ser caso de rejeição liminar da impugnação, sob o argumento de que o impugnante, alegando excesso de execução, não apresentou descriminado do débito. Novamente sem razão. A necessidade de…
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