Processo 5000103-61.2023.4.03.6121

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000103-61.2023.4.03.6121
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000103-61.2023.4.03.6121 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: M. C. M. ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAEL DAVANZO LACERDA - SP518224-A APELADO: U. F. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. DECISÃO ID 359204254: Trata-se de recurso extraordinário interposto por M. C. M, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, conforme as ementas que seguem transcritas: CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. RISDIPLAM. TRATAMENTO PARA AME III. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. TEMA 106/STJ. IMPRESCINDIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. REGISTRO NA ANVISA. REQUISITOS PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA FIXADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. A saúde é direito social fundamental da pessoa humana, consagrado pelos artigos 6º e 194 da Constituição da República e se reveste de caráter universal e integral. 2. Não se desconhece o fato de que, por ser um direito social, exibe eficácia cuja progressividade é gradativamente implementada pelo Estado, em consonância com a sua capacidade, até o alcance de um limite que, se não máximo, seja capaz de atender a maioria das pessoas. Lado outro, a existência de um patamar mínimo absoluto, correspondente ao indispensável à garantia da dignidade da pessoa humana, impõe que a Administração proceda ao direcionamento de ações e recursos tendentes a garantir a efetividade do direito à saúde. 3. A Lei n. 8.080, de 19/09/1990, contempla, em seu artigo 6º, I, alínea 'd', dentre o campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS), a execução de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. 4. A questão da obrigatoriedade de fornecimento pelo Estado de medicamento de alto custo é objeto de exame pelo C. STF, com repercussão geral reconhecida no RE 566.471/RN, para definição da tese do Tema 6/STF. 5. O medicamento prescrito ao autor para tratamento da doença da qual é portador (Amiotrofia Muscular Espinhal, Tipo III) é o Risdiplam (Evrysdi®) registrado na Anvisa, sob MS n. 1010006700015. 6. Por meio da Portaria n. 17, publicada em 14/03/2022, não foi recomendando o uso do medicamento Risdiplam para AME tipo III. 7. Não obstante o parecer médico pericial contrário ao fornecimento do medicamento para tratamento da AME tipo III, o médico que acompanha o autor, continuamente informado de seu estado de saúde e da evolução dos tratamentos prescritos, tem subsídios pragmáticos para indicar o tratamento apropriado a ser seguido pelo paciente. 8. Cumpridos os requisitos para a aplicação do entendimento do C. STJ, firmado no julgamento do Recurso Especial 1.657.156/RJ, vinculado ao Tema 106/STJ: (i) imprescindibilidade do medicamento Risdiplam para tratamento do autor, consubstanciado em laudo médico circunstanciado e fundamentado, expedido por médico que o assiste, o qual assegurou a ineficácia de outros medicamentos fornecidos pelo SUS para melhora/estabilização da patologia; (ii) hipossuficiência comprovada pela gratuidade judiciária que lhe foi deferida, além de demonstrativos do recebimento da sua aposentadoria e imposto de renda e (iii) registro do medicamento Risdiplam pela ANVISA. 9. Satisfeitos os requisitos jurisprudenciais para concessão de medicamentos não incorporados para tratamento…

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