Processo 5000103-62.2015.8.24.0062
TJSC • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000103-62.2015.8.24.0062/SC EXEQUENTE : HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA ADVOGADO(A) : MARCOS ROBERTO HASSE (OAB SC010623) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de execução/cumprimento de sentença em que a parte executada foi devidamente citada/intimada , mas não efetuou o pagamento. Vieram os autos conclusos. PENHORA - LINHAS GERAIS Considerando os princípios que regem o processo e o enorme acervo desta unidade, convém racionalizar o procedimento executório, de modo que o crédito seja satisfeito da forma mais eficaz e célere possível. Diante disso, serão analisados todos os pedidos do exequente e adotadas providências executórias de forma sucessiva, até que seja satisfeita a obrigação. INSS e/ou MTE (dívida sem caráter alimentar em sentido estrito - honorários advocatícios) Pretende a parte exequente a consulta/expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e à Previdência Social (INSS), a fim de verificar eventual vínculo empregatício da parte executada para posterior apresentação de pedido de penhora de salário, proventos, pensão ou aposentadoria. O Código de Processo Civil, em seu art. 833, inc. IV, partindo do pressuposto de que determinadas verbas ostentam caráter alimentício, preceitua que "são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". Estabelece o § 2 o que a impenhorabilidade do dispositivo supracitado "não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3 o ." Conforme se verifica de tal dispositivo, apesar da regra geral de impenhorabilidade salarial (art. 833, IV), é possível a constrição quando o crédito se tratar de prestação alimentícia ou, não sendo dívida alimentar, quando o devedor houver recebido valores superiores a 50 salários mínimos, salientando-se, no entanto, que, em qualquer dos casos, deve ser observado percentual para penhora que não interfira na dignidade do devedor e daqueles que por ele são providos (Nesse sentido: STJ, 4ª Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, AgInt no REsp 1.407.062/MG, j. 26/02/2019). Em razão disso, entendia esta magistrada que, em se tratando de débito referente a honorários advocatícios, incidia no disposto no §2º do art. 833 do CPC, de modo que era possível a penhora sobre os proventos do devedor para fins de satisfação desta dívida. Ocorre que a Corte Especial do STJ uniformizou o entendimento sobre o assunto, estabelecendo que a exceção prevista no §2º do art. 833 do CPC/2015 somente autoriza a penhora do salário do devedor em hipótese de execução de "prestação alimentícia", interpretada apenas como os alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários, mas não quaisquer verbas de natureza alimentar, tal qual os honorários advocatícios ou de outros profissionais. É o que se colhe do julgamento do REsp 1.815.055/SP, de 3 de agosto de 2020: RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO DO § 2º DO ART.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSC
O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.