Processo 5000103-64.2018.8.21.0022

TJRS • Recuperação Judicial

Tribunal
Número CNJ
5000103-64.2018.8.21.0022
Classe
Recuperação Judicial
Órgão Julgador
Juizado Regional Empresarial da Comarca de Pelotas
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 5000103-64.2018.8.21.0022/RS AUTOR : SAO JORGE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA ADVOGADO(A) : LARISSA MIRANDA DE PINHO (OAB RS077182) ADVOGADO(A) : VITOR MAYKY DOS SANTOS (OAB RS103519) ADVOGADO(A) : LUIZ MANOEL MELO CAVALHEIRO (OAB RS022248) AUTOR : EMPRESA SAO JORGE DE TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : GABRIEL NOGUEIRA SALUM (OAB RS063466) ADVOGADO(A) : LARISSA MIRANDA DE PINHO (OAB RS077182) ADVOGADO(A) : VITOR MAYKY DOS SANTOS (OAB RS103519) ADVOGADO(A) : LUIZ MANOEL MELO CAVALHEIRO (OAB RS022248) AUTOR : TRANSPORTES TOMAZ LTDA ADVOGADO(A) : GABRIEL NOGUEIRA SALUM (OAB RS063466) ADVOGADO(A) : LARISSA MIRANDA DE PINHO (OAB RS077182) ADVOGADO(A) : LUIZ MANOEL MELO CAVALHEIRO (OAB RS022248) DESPACHO/DECISÃO Vistos.   Resumidamente, e para o que importa neste momento, considero que se trata de processo que teve início em 2018 e teve plano de recuperação judicial aprovado em 15 de fevereiro de 2023. Até então não houve homologação do resultado da AGC e concessão da recuperação. No ( evento 345, DOC1 ) foi proferida decisão de suspensão da recuperação judicial em razão do ajuizamento do processo n. 50175517920208210022. Trata-se de ação proposta pelo estado do Rio Grande do Sul, por meio da qual pretende o reconhecimento de grupo econômico entre pessoas físicas e jurídicas, entre elas as autoras, e a responsabilização solidária de todas por débitos tributários frente ao estado. Desde então o processo de recuperação judicial se encontra em verdadeiro "limbo" e foi ocupado unicamente por questões periféricas, em flagrante prejuízo a todo o conjunto de credores. Há pedido de alienação de bens, de liberação de penhoras determinadas pela Justiça do Trabalhos etc. A primeira providência necessária seria a revogação da decisão do evento 345, que, contudo, resulta prejudicada em razão do encaminhamento que ora é dado. Nada obstante, convém a seguinte abordagem. Essa ação foi recentemente julgada; o processo está extinto, sem resolução do mérito ( evento 729, DOC1 ). Todavia, há recurso de apelação, que tem efeito suspensivo, o que pode ensejar interpretação pela manutenção da suspensão da recuperação. Seria altamente nocivo e contrário aos propósitos consolidados pela Lei n. 11.101/05 uma paralisação indefinida do processo de recuperação judicial. O  stay period  está encerrado, mas a recuperação judicial não foi concedida. Proliferam pedidos pontuais de declaração de essencialidade, liberação de penhora e venda de bens, sem que seja dado início ao cumprimento do plano, com pagamento dos credores. Afora isso, a controvérsia instaurada pelo estado do Rio Grande do Sul, embora legítima, não deve ter qualquer repercussão no processo da recuperação judicial, sobretudo ensejar sua suspensão. Eventual reconhecimento de grupo econômico não importará alteração subjetiva deste processo. O crédito tributário não se sujeita à recuperação judicial e deve ser tratado fora do processo da recuperação judicial, não havendo qualquer justificativa para o sobrestamento. Assim, não seria o caso de suspensão do processo em razão da ação proposta pelo Rio Grande do Sul, máxima vênia. Feita essa ponderação, refiro e star definido no âmbito do STJ que a apresentação das CNDs é imprescindível para a concessão da recuperação judicial mesmo em processos que tiveram início antes da Lei n. 14.112/20, mas que a aprovação do plano tenha ocorrido já na vigência dessa lei. Confira-se o REsp n. 1.955.325-PE. RECURSO ESPECIAL.…

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