Processo 5000103-64.2026.4.03.6183
TRF3 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000103-64.2026.4.03.6183 AUTOR: JOSE FRANCISCO MENEZES ADVOGADO do(a) AUTOR: TAIS RODRIGUES DOS SANTOS - SP222663 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JOSÉ FRANCISCO MENEZES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento judicial que determine a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER em 27/03/2024 (NB 42/217.763.103-8) e, caso necessário, requer a reafirmação da DER. Requer o reconhecimento de atividades especiais nos períodos de 1) de 04/05/1995 a 14/02/2004 (Auto Ônibus Penha São Miguel Ltda.); 2) de 16/02/2004 a 31/08/2004 (Viação Metrópole Paulista); e 3) de 01/08/2005 a 13/08/2014 (Viação Metrópole Paulista). Pleiteou a designação de perícia por similaridade. Foi deferida a gratuidade de justiça (id. 546172030). Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou contestação (id. 556859250). Alegou que, durante os períodos de 04/05/1995 a 14/02/2004, 16/02/2004 a 31/08/2004 e 01/08/2005 a 13/08/2014, a exposição do autor ao agente nocivo ruído ocorreu dentro dos limites legais e que a exposição ao agente nocivo calor não restou comprovada. Pugnou pela improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica (id. 561768488). Foi indeferido o pedido de prova pericial (id. 575841986). Os autos vieram conclusos para sentença. É o Relatório. Passo a Decidir. No tocante à prescrição, é de ser reconhecida tão só em relação às parcelas ou diferenças vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. Mérito 1. DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL Tratemos, primeiramente, da previsão legal e constitucional acerca da aposentadoria especial, a qual, prevista no texto da Constituição Federal de 1988, originariamente no inciso II do artigo 202, após o advento da Emenda Constitucional n. 20 de 15.12.98, teve sua permanência confirmada, nos termos do que dispõe o § 1º do artigo 201. Não nos esqueçamos, porém, da história de tal aposentadoria especial, em relação à qual, para não irmos muito longe, devemos considerar o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, publicado na forma do Decreto 83.080 de 24.01.79, quando era prevista a possibilidade de aposentadoria especial em razão de atividades perigosas, insalubres ou penosas, estando previstas tais atividades nos Anexos I e II do regulamento. Exigia-se, então, para concessão da aposentaria especial, uma carência de sessenta contribuições mensais, comprovação de trabalho permanente e habitual naquelas atividades previstas nos mencionados Anexos, bem como o exercício de tal atividade pelos prazos de 15, 20 ou 25 anos. Tal situação assim permaneceu até a edição da Lei 8.213 de 24.07.91, quando então, o Plano de Benefícios da Previdência Social passou a prever a aposentadoria especial, exigindo para tanto uma carência de cento e oitenta contribuições mensais, com trabalho em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos. Previa também, tal legislação, que a relação das atividades profissionais com aquelas características seriam objeto de normatização específica, com a possibilidade, ainda, da conversão do tempo de atividade especial em comum, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo…
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