Processo 5000103-66.2024.4.03.6108
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000103-66.2024.4.03.6108 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JAIME DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: JULIA VICENTIN - SP346520-N FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a sentença (Id 365189456), prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Bauru, SP, em ação previdenciária proposta pela parte autora visando ao reconhecimento de tempo de serviço especial e à revisão de benefício previdenciário concedido administrativamente, consistente em aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42), cujo número do benefício não consta nos documentos disponibilizados nos autos. O Juízo "a quo" afastou a alegação de decadência, reconhecendo a suspensão do prazo prescricional durante a tramitação do requerimento administrativo de revisão, iniciado em 22.10.2019 e finalizado em novembro de 2023, concluindo pela inexistência de prescrição de fundo de direito. No mérito, analisou três períodos de atividade alegadamente especial: 5.2.1996 a 3.11.2000, laborado na empresa “Quality Serviços Eireli”; 13.8.2001 a 1.11.2001 e 3.12.2001 a 1.12.2003, na empresa “Oliveira Sobrinho Ltda.”; e 7.2.2006 a 22.7.2013, na empresa “Companhia de Bebidas das Américas – AMBEV”. Reconheceu como especial, por exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído acima dos limites legais, os períodos de 5.2.1996 a 3.11.2000 e 7.2.2006 a 22.7.2013, com fundamento em PPPs que registraram níveis de pressão sonora superiores a 90 dB. Rejeitou, contudo, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 13.8.2001 a 1º.11.2001 e 3.12.2001 a 1º.12.2003, sob o fundamento de ausência de responsável técnico pelos registros ambientais no PPP apresentado, circunstância que comprometeria a credibilidade das informações sobre exposição a agentes nocivos. Em consequência, julgou parcialmente procedente o pedido, determinando ao INSS averbar os períodos especiais reconhecidos e proceder à revisão do benefício da parte autora mediante conversão do tempo especial em comum, com efeitos financeiros desde a DER em 22.7.2013, observada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento, bem como o abatimento dos valores já pagos. Fixou juros de mora a partir da citação e correção monetária nos termos da Lei n. 6.899/1981 e legislação superveniente. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, e determinou que os honorários em favor da parte autora sejam arbitrados na fase de cumprimento de sentença (Id 365189456). A parte autora opôs embargos de declaração (Id 365189458), alegando omissão na sentença por não ter sido considerado período de atividade especial já reconhecido administrativamente pelo INSS, entre 1º.5.1981 e 15.8.1994, o qual, segundo sustenta, deveria integrar a contagem total de tempo especial e permitir a conversão do benefício em aposentadoria especial. Sustenta que, somados os períodos reconhecidos judicialmente aos períodos admitidos administrativamente, o tempo total especial alcançaria 25 anos e 6 meses até a DER. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para…
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