Processo 5000103-72.2026.8.21.0155

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000103-72.2026.8.21.0155
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Judicial da Comarca de Portão
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000103-72.2026.8.21.0155/RS AUTOR : GELSON DA ROSA FLORES ADVOGADO(A) : CAMILLA LARREIA (OAB RS118676) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB SP261263) ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) DESPACHO/DECISÃO Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. 1 -  Impugnação à gratuidade da justiça Não merece acolhimento a referida insurgência da parte ré. A respeito, saliento ser ônus da parte impugnante a prova concreta no sentido de que a parte impugnada possui capacidade econômica para adimplir os custos processuais, assim como de eventual alteração na situação financeira, com o fito de se revogar a benesse. No caso, não há mínimo amparo probatório a atestar que o autor/impugnado possui capacidade econômica para suportar as custas e despesas do processo. Corroborando o entendimento, colaciono: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.00.08514-1/DF. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. Aquele que impugna o benefício da gratuidade de justiça há de trazer aos autos provas no sentido de que o beneficiário possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo ao seu sustento. Hipótese em que não há prova produzida pelo agravante que ateste a capacidade financeira da parte agravada em suportar as despesas processuais. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. De acordo como entendimento desta Câmara, a Justiça Estadual é competente para processar o cumprimento individual de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº. 94.0008514-1 proposta por particular contra o Banco do Brasil. Inteligência da Súmula 508 do STF. LITISCONSORTE PASSIVO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. Em se tratando de litisconsórcio passivo de devedores solidários, o credor pode exigir o pagamento de qualquer um deles, descabendo o chamamento ao processo da União e do Banco Central. Agravo de instrumento desprovido.” (Agravo de Instrumento, Nº XXX.XXX.XXX-XX, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 30-11-2021). Dessarte, resta AFASTADA a impugnação à gratuidade da justiça suscitada pela parte ré/impugnante. 2-  Falta de interesse de agir Os argumentos trazidos no ponto confundem-se com o mérito e, como tal, serão então analisados por ocasião da sentença. 3- Produção de provas INTIMO as partes para que,  no prazo de 15 ( quinze ) dias , digam sobre outras provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e adequação à situação. Sendo postulada a  prova oral  — pedido que será oportunamente apreciado, conforme a pertinência no caso concreto —, deve ser apresentado o respectivo rol, a fim de melhor adequação da pauta, com observância do artigo 357, § 6º, e artigo 450, ambos do Código de Processo Civil. Ainda, pleiteada a produção de  prova pericial , deverá a parte indicar a respectiva especialidade. Na ocasião, deve m ser expressamente reiterados e ventuais requerimentos formulados anteriormente, sob pena de serem desconsiderados . O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. 4- Nada sendo requerido, voltem conclusos para julgamento. 5- Agendada a intimação eletrônica.

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