Processo 5000103-75.2026.8.12.0041
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000103-75.2026.8.12.0041/MS AUTOR : NEUZELI DA CRUZ SOARES ADVOGADO(A) : JOSUÉ RUBIM DE MORAES (OAB MS013901) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Admissibilidade da demanda. Trata-se de ação condenatória visando a concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez . Em análise à petição inicial e aos documentos que a instruem, em juízo de cognição sumária, observo a regularidade formal e o preenchimento dos pressupostos processuais e das condições da ação, razão pela qual admito o processamento da demanda. 2 . Gratuidade da justiça. Nos termos dos art. 98 e 99, § 2º e § 3º, ambos do CPC, associados à declaração de hipossuficiência, concedo a gratuidade da justiça. 3. Audiência de Conciliação e/ou Mediação. Com fundamento nos princípios da duração razoável do processo , da eficiência e da razoabilidade (art. 4º e art. 8º do CPC), e na regra do art. 334, § 4º, II, do CPC, deixo de designar a audiência de mediação e/ou conciliação (art. 334 do CPC), porquanto a experiência prática revela que o requerido não dispõe de condições para realizar a autocomposição no início do processo em demandas desta espécie, especialmente quando a controvérsia pressupõe a produção de prova pericial, o que foi corroborado mediante o Ofício n. 264/16 – AGU/PGF/PF-MS/GAB , em que expressamente afirmou e justificou o desinteresse na realização das audiências conciliatórias. Nesse cenário, não se revela adequada a designação da referida audiência, retardando o desenvolvimento do processo, quando de antemão se conhece a inviabilidade da solução consensual do conflito. Assim, em necessária adaptação procedimental , afasto, episodicamente, a regra prevista no art. 334 do CPC, ressaltando que a ausência de sessão de conciliação prévia não prejudicará a autocomposição, afinal, no decorrer do feito, mormente durante a fase instrutória, as partes terão a oportunidade de resolver consensualmente a controvérsia. 4 . Produ ção antecipada de prova 4.1. Prova pericial No escopo de assegurar a duração razoável do processo e primar pela eficiência , seguindo as orientações contidas na Recomendação Conjunta n. 01/2015 (CNJ) e a posição firmada pela Procuradoria Federal, conforme Ofício n. 730/2018/NPREV-GEAC/PFMS/PGF/AGU , e na esteira do disposto no art. 139, VI, e art. 381, II, ambos do CPC, em adaptação procedimental , determino a produção antecipada da prova pericial , indispensável ao desfecho desta demanda. Para a realização da perícia médica, nomeio o Dr. Roberto Antônio Nadalini Mauá (CRM/MS 14154), o qual deverá ser intimado para se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre a aceitação do encargo e, em caso afirmativo, designar a data e o local para a perícia, devendo apresentar o laudo em até 30 (trinta) dias após a realização. Arbitro honorários em R$ 1.086,00 (um mil e oitenta e seis reais), nos limites do valor máximo autorizado, conforme art. 28, § 1º, I e IV, e Tabela II, da Res. CJF 937/25, dada sua especialização, experiência profissional e o deslocamento até esta Comarca para a realização da perícia, além da enorme dificuldade de encontrar profissionais em condições de exercer a função de auxiliar do Juízo em em todo o Estado de Mato Grosso do Sul, realidade que conduz à necessidade de valorização da atuação dos médicos que se propõe a cumprir com esse mister, sob pena de frustrar a própria prestação jurisdicional. Sobrevindo a indicação de data pelo perito (agendamento da perícia), intime-se pessoalmente a…
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