Processo 5000103-97.2010.8.21.0134

TJRS • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
5000103-97.2010.8.21.0134
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
1ª Vara Judicial da Comarca de Sobradinho
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5000103-97.2010.8.21.0134/RS ACUSADO : RAFAEL TELES ADVOGADO(A) : RAFAEL PORTO MARQUES (OAB RS118205) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE MELLO ENGRES (OAB RS102267) ADVOGADO(A) : SHARLA RUANA DOS SANTOS CAMARGO STUMM RECH (OAB RS096702) ADVOGADO(A) : RAFAEL PORTO MARQUES DESPACHO/DECISÃO Em atenção ao disposto no art. 423, II, do CPP, passo ao relatório do feito: O MINISTÉRIO PÚBLICO  ofereceu  DENÚNCIA  contra   RAFAEL TELES ,  brasileiro, solteiro, profissão não esclarecida nos autos, nascido em 27/06/1986, com 23 anos de idade na data dos fatos, natural de Arroio do Tigre/RS, filho de Dari João Teles e Cledir Dagort Teles, residente na Rua Padre João Pasa, 67, município de Segredo/RS, dando-o como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso ( evento 3, PROCJUDIC1 , pág. 02/06): FATO DELITUOSO:   No dia 15 de maio de 2010, por volta das 05h, nas proximidades da Boate “Porão Pub”, situada na Av. João Antônio, centro do município de Sobradinho, RS, o denunciado, mediante disparo de arma de fogo deu início ao ato de matar a vítima Jeferson Santos da Silveira. Na oportunidade, o denunciado, após prévia discussão com os seguranças da Boate citada, dirigiu-se até seu veículo, no qual pegou um revolver calibre 38, do porta-luvas do automóvel, e após, retornou para frente do estabelecimento. Ato contínuo, o denunciado efetuou 02 (dois) disparos de arma de fogo (não-apreendida), contra a vítima, vindo a atingir a vítima em região corpo vertebral 1, corpo C2 e em mandíbula esquerda, bem como alvéolos dentários (auto de exame de corpo de delito - fl. 54). O crime não se consumou por circunstâncias alheias a vontade do denunciado, quer por os projéteis não terem atingido órgãos vitais da vítima, quer por a vítima ter recebido eficaz atendimento médico-hospitalar (fis. 44/54). O crime foi cometido por motivo fútil, ao passo, que o denunciado não admitiu ser retirado do interior da boate em tela pelos segurança. Ao retornar ao local, o denunciado voltou-se contra a vítima conforme já narrado, em razão da futilidade narrada. Da mesma forma, o crime deu-se mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que ela foi atingida, de ínopíno, pelo denunciado, sem que pudesse esboçar qualquer tipo de reação. A denúncia foi recebida em  03.06.11  ( evento 3, PROCJUDIC2 , pág. 42).  Citado ( evento 3, PROCJUDIC3 , pág. 16), o réu apresentou resposta à acusação por advogado constituído, oportunidade em que postulou pela absolvição, ou, alternativamente, pela desclassificação do crime de homicídio tentado para o crime de lesões corporais e pelo afastamento das qualificadoras ( evento 3, PROCJUDIC3 , pág. 18/20). A parte ré desistiu da oitiva das testemunhas Joel Machado, Valério Konerat e Genésio D'Ávila Lacerda, conforme promoções ministeriais ( evento 3, PROCJUDIC4 , pág. 20) e ( evento 3, PROCJUDIC6 , fl. 25). Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa ( evento 3, PROCJUDIC5 , pág. 05); ( evento 3, PROCJUDIC6 , pág. 11 ); e ( evento 3, PROCJUDIC6 , pág. 41). Atualizados os antecedentes criminais do acusado ( evento 3, PROCJUDIC7 , pág. 2/3). O Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia ( evento 3, PROCJUDIC7 , pág. 6/9), nos seguintes termos: No dia 15 de maio de 2010, por volta das 05h00min, nas proximidades da boate “Porão Pub”, situada na Av.…

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