Processo 5000104-18.2025.4.03.6334

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000104-18.2025.4.03.6334
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Assis
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000104-18.2025.4.03.6334 AUTOR: THIAGO OJEDA CILO ADVOGADO do(a) AUTOR: IVONE BRITO DE OLIVEIRA PEREIRA - SP142811 REU: CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA, CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) REU: FRANCISCO FERREIRA LIMA FILHO - DF66183 ADVOGADO do(a) REU: MARTA REGINA SATTO VILELA - SP106318 SENTENÇA I. RELATÓRIO: Trata-se de ação ajuizada por THIAGO OJEDA CILO em face do CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA e do CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SÃO PAULO, pretendendo a declaração da cominação de pena pecuniária contra si imposta no processo ético 157/2017. Requereu a tutela de urgência para o fim de impedir a negativação de seu nome em cadastro de devedores, considerando a emissão de boleto pelo órgão de classe no valor de R$ 2.517,60 (dois mil quinhentos e dezessete reais e sessenta centavos), expedido com vencimento para o dia 18/12/2024. A tutela de urgência foi negada no id 354308889, ocasião em que se determinou a emenda à inicial. O autor atendeu à determinação no id 358535442, recolhendo as custas processuais iniciais (id 358535448). O Conselho Federal de Odontologia juntou procuração e atos constitutivos a partir do id 363615204, apresentando contestação posteriormente, no id 411786556. O Conselho Regional de Odontologia contestou o feito no id 366712584. O autor apresentou réplica no id 427486707. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Não houve alegação de preliminares de mérito. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. As partes já tiveram oportunidade de juntar as provas documentais. A documentação juntada é suficiente para uma prolação de sentença de mérito, mormente porque envolve questão puramente de direito. Assim, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Do mérito: Os pontos controvertidos da demanda são saber: a) se a pena pecuniária aplicável “além das penas disciplinares previstas”, tal como estabelecida no Código de Ética Odontológica (o qual foi aprovado por Resolução) atende ao princípio da legalidade e b) se configura bis in idem a cumulação de pena de advertência com pena de multa em razão de um mesmo fato apurado em processo disciplinar promovido pelo Conselho Regional de Odontologia de São Paulo em face de um de seus filiados. Quanto aos fatos, narra o autor ter sofrido o processo ético-disciplinar 157/2017, instaurado pelo CRO-SP por acobertamento do exercício ilegal da odontologia do suposto protético, Saulo Ferreira Ziolli. O autor, que afirma que efetivamente achava que Saulo era técnico em prótese dentária, foi condenado a uma pena de censura confidencial em aviso reservado e também ao pagamento de pena pecuniária de multa, no montante de 05 anuidades. Segundo relata, recorreu ao CFO, que manteve a decisão por unanimidade. O autor entende que a multa aplicada é ilegal. Também afirma ter havido bis in idem, pois entende ter sido duplamente penalizado em razão do mesmo fato. Assim, requer a declaração de nulidade da penalidade pecuniária. Acerca da ilegalidade, afirma que a lei nº 4.324/64, que institui o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia, prevê um rol de penalidades disciplinares taxativo no art. 18. Dentre elas, não está a pena pecuniária. A pena pecuniária prevista em seu art.…

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