Processo 5000104-19.2010.8.24.0031

TJSC • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
5000104-19.2010.8.24.0031
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Indaial
Última publicação
05/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000104-19.2010.8.24.0031/SC EXEQUENTE : JACOB VELTHUIS (Espólio) ADVOGADO(A) : NAYARA SUANE PATRICIO (OAB SC061853) EXECUTADO : ALDIR PEDRO DORNELLES ADVOGADO(A) : LIA NEGROMONTE BEDUSCHI PABST (OAB SC008448) EXECUTADO : ELIANE BILK ADVOGADO(A) : NEWTON JOSE DALLAROSA (OAB SC007063) DESPACHO/DECISÃO I.  Cuido de impugnação ao bloqueio judicial formulado por  ELIANE BILK  alegando a impenhorabilidade dos valores encontrados nas contas bancárias ( 117.1 ). É o relatório. Fundamento e decido. Disciplina o art. 917, § 1º, do Código de Processo Civil: " A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato ". Especificamente sobre a impenhorabilidade, a referida Lei dispõe: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . A jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que a impenhorabilidade do inciso X alcança não apenas valores depositados em caderneta de poupança, mas também conta-corrente ou outras aplicações financeiras. Não obstante, persiste controvérsia a respeito do  animus  com que a quantia é mantida em conta e, nesse ponto, diante da ausência de lei ou precedente vinculante, adoto o entendimento de que, para fins de se reconhecer a impenhorabilidade, deve ser demonstrado pelo devedor que a quantia constitui reserva de patrimônio. Nesse sentido, destaco precedente da Corte Superior de setembro de 2025: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA. CONTA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. DOCUMENTAÇÃO INCAPAZ DE COMPROVAR O ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. [...] 3. A Corte Especial entendeu pela interpretação restritiva da impenhorabilidade, firmando entendimento de que a garantia da impenhorabilidade, limitada a 40 (quarenta) salários-mínimos, é aplicável automaticamente ao montante depositado exclusivamente em caderneta de poupança, admitindo-se sua extensão a importâncias mantidas em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, desde que comprovado, pela parte atingida pelo ato constritivo, que os valores constituem reserva de patrimônio destinado à subsistência sua e de sua família. Nesse sentido: REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024. [...] IV. Dispositivo 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários-mínimos , ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. A…

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