Processo 5000104-38.2026.8.12.0016

TJMS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5000104-38.2026.8.12.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Adjunto da Comarca de Mundo Novo
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000104-38.2026.8.12.0016/MS REQUERENTE : SIDNEI DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARCELO ANTONIO (OAB MS024721) DESPACHO/DECISÃO Vistos.   Relatório dispensado, nos termos da lei. DECIDO.   Estabelece o art. 300 do CPC/2015, que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver e lementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2 o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3 o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (destaque nosso) São requisitos, portanto, para a tutela antecipada de urgência: a probabilidade do direito e o perigo de dano. Há um silêncio no caput do art. 300 do NCPC que deve ser preenchido com a inclusão do "perigo de ato ilícito" , pois as vezes o risco é de que o ilícito ocorra, não o dano.   Bueno, em sua obra, esclarece sobre o tema: "A concessão da 'tutela de urgência' pressupõe: (a) probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput). São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente. (…) A 'tutela de urgência' pode ser concedida liminarmente, isto é, no início do processo e independentemente da oitiva prévia da parte contrária, ou após justificação prévia (art. 300, § 2º). A justificação prévia, cabe anotar, é alternativa àqueles casos em que os pressupostos para a concessão da tutela de urgência não são passíveis de demonstração com a própria petição inicial (prova documental, ata notarial ou estudo técnico, isto é, provas pré-constituídas), sendo o caso, por exemplo, de ouvir testemunhas ou o próprio requerente da medida, o que merece ser justificado na própria petição em que é formulado o pedido. Nesta hipótese, o mais correto não é indeferir o pedido de tutela de urgência por falta de seus pressupostos, mas designar a referida audiência para colheita da prova respectiva. De acordo com o § 3º do art. 300, 'a tutela de urgência, de natureza antecipada, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão'. Trata-se de previsão que se assemelha ao estabelecido pelo § 2º do art. 273 do CPC de 1973 e do 'pressuposto negativo' para a antecipação da tutela a que se referia aquele artigo e que estava prevista no art. 302 do Projeto da Câmara e, felizmente, sem par no Projeto do Senado. Deve prevalecer para o § 3º do art. 300 do CPC de 2015 a vencedora interpretação que se firmou a respeito do § 2º do art. 273 do CPC de 1973, única forma de contornar o reconhecimento de sua inconstitucionalidade substancial: a vedação da concessão da tutela de urgência nos casos de irreversibilidade não deve prevalecer nos casos em que o dano ou o risco que se quer evitar ou minimizar é qualitativamente mais importante para o requerente do que para o requerido. Subsiste, pois, implícito ao sistema – porque isso decorre do 'modelo constitucional' – o chamado “princípio da proporcionalidade”, a afastar o rigor literal desejado pela…

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