Processo 5000104-44.2026.4.03.6120

TRF3 • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
5000104-44.2026.4.03.6120
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Araraquara
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual USUCAPIÃO (49) Nº 5000104-44.2026.4.03.6120 AUTOR: ELPIDIO SATIRO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: CEZAR DE FREITAS NUNES - SP123157 ESPÓLIO: JOSE JOSIAS LAURENTINO FILHO, ELANE MARIA DE SOUSA LAURENTINO SUCESSOR: ELIANE MARIA DE SOUSA LAURENTINO, EMERSON HENRIQUE LOPES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF TERCEIRO INTERESSADO: MUNICIPIO DE ARARAQUARA, ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL CONFINANTE: FATIMA ELAINE GREGORIO, PAULO CESAR ALVES DE MORAIS, SUZANA PERRE ALVES DE MORAIS, ISRAEL PEREIRA DE SOUZA, JULIANA MARCIA DECARLI SOUZA SENTENÇA I - RELATÓRIO ELPIDIO SATIRO DO NASCIMENTO ajuizou ação de usucapião ordinária urbana para ver reconhecido o domínio de bem imóvel localizado na Av. Valério Dosualdo, 66, lote 8 da quadra 42, bairro Jardim Altos dos Pinheiros 2, Araraquara/SP, registrado sob a matrícula n. 88.012, do 1º CRI de Araraquara/SP, e a declaração de aquisição de propriedade havida por meio de contrato particular de compra e venda, firmado em 02/08/2019, em face dos espólios de JOSE JOSIAS LAURENTINO FILHO e de ELANE MARIA DE SOUSA LAURENTINO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A parte autora narra que celebrou contrato com Elane Maria de Souza Laurentino Lopes e José Josias Laurentino Filho, em 02 de agosto de 2019, pelo qual transferiram a posse que exerciam sobre o referido imóvel ao autor, condicionando a obtenção da transferência definitiva da propriedade imobiliária ao pagamento integral do contrato n. 67.242.000.3439 de Arrendamento Residencial, anteriormente firmado por eles com a Caixa Econômica Federal (CEF). Informa, porém, que já habitava referido imóvel desde 20/04/2015, data a partir da qual passou a efetuar o pagamento das parcelas do referido contrato com a CEF, o qual foi quitado, gerando a expedição da Carta de Liquidação do Contrato de Arrendamento Residencial por Decurso do Prazo. Afirma que procurou pelos requeridos para a transferência da propriedade para o seu nome, porém, obteve a informação de que já haviam falecido. Assim, alega que busca a tutela judicial com o fim de ver outorgada a aquisição da propriedade imobiliária pelo instituto da usucapião, já que exerce todos os atributos da posse há mais de 10 anos, de forma ininterrupta, contínua, duradoura e livre de oposição, nos termos dos artigos 1.242 e 1.243 do Código Civil. O presente feito foi distribuído inicialmente perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Araraquara/SP, em 19/06/2024, onde foi determinada a inclusão dos confrontantes, das Fazendas Públicas e dos herdeiros dos mutuários falecidos (ID 545397635 – pág. 111 e 152, 161). Citado, em 21/10/2024 o Município de Araraquara/SP informou que não se opunha ao pleito (ID 545397635 – pág. 199). Citados os Espólios de José Josias Laurentino Filho e de Elane Marisa de Souza Laurentino, em 21/03/2025, foi certificado o decurso do prazo para manifestação (ID 545397635 – pág. 219/220). Determinada a citação da CEF (ID 545397635 – pág. 221), em 11/07/2025, esta manifestou seu interesse em intervir no feito como terceira interessada e, no mérito, defendeu a impossibilidade de usucapir imóvel objeto do FAR. No mais, informou que, a despeito da irregularidade da cessão do imóvel, o ocupante poderá adquiri-lo na modalidade "Venda Direta ao Ocupante", desde que se enquadre nos critérios normativos (ID 545397635 – pág. 231). Juntou planilha de…

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