Processo 5000104-89.2004.8.21.0038

TJRS • Inventário

Tribunal
Número CNJ
5000104-89.2004.8.21.0038
Classe
Inventário
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Vacaria
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

INVENTÁRIO Nº 5000104-89.2004.8.21.0038/RS REQUERENTE : JOEL MACEDO DE LEMOS ADVOGADO(A) : JOEL MACEDO DE LEMOS (OAB RS038744) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de inventário dos bens deixados em razão do falecimento de RUY ALBERTO RUY DIAS , ocorrido em 27 de outubro de 2003. O presente processo, iniciado em 03 de novembro de 2004 pelo credor do espólio,  Joel Macedo de Lemos , que posteriormente assumiu o encargo de inventariante, teve seu andamento suspenso por longo período, aguardando o julgamento da Ação Declaratória de Inexistência de União Estável autuada sob o nº 5001346-29.2017.8.21.0038. Com o trânsito em julgado da referida demanda, conforme certificado nos autos ( evento 41, CERTACORD8 ), deverá o feito retomar seu prosseguimento, com a deliberação sobre as questões pendentes, notadamente no que tange à sucessão do de cujus , à regularização da representação do espólio e ao encaminhamento da sobrepartilha dos bens. Passo, portanto, a decidir. 1. O ponto central que obstava o andamento deste inventário era a definição da qualidade de herdeira de Iara Conceição Silva de Oliveira, que havia sido habilitada na condição de companheira do falecido (fl. 32 do evento 3, PROCJUDIC8 ). Contudo, a Ação Declaratória de Inexistência de União Estável (Processo nº 5001346-29.2017.8.21.0038), proposta pelos herdeiros colaterais, foi julgada totalmente procedente. A referida sentença, que declarou a inexistência da união estável entre a Sra. Iara e o Sr. Ruy Alberto Ruy Dias  ( evento 31, DOC5 ), foi confirmada em grau de apelação ( evento 31, DOC7 ). Após a interposição de recursos às instâncias superiores, a decisão transitou em julgado, consolidando-se a coisa julgada material sobre a matéria. Com efeito, a decisão proferida na ação declaratória possui eficácia vinculante sobre este processo de inventário, uma vez que a condição de herdeiro era questão prejudicial e foi devidamente dirimida no foro competente. A sentença declaratória negativa remove, de forma definitiva, o fundamento jurídico que sustentava a habilitação de Iara como sucessora na qualidade de companheira. Diante do exposto, determino a exclusão de Iara Conceição Silva de Oliveira, e de seus sucessores, do rol de herdeiros de Ruy Alberto Ruy Dias . Com a resolução desta questão prejudicial, o presente inventário deve retomar seu curso regular. 2. Com a exclusão da Sra. Iara, a ordem de vocação hereditária deve ser reavaliada. Conforme se extrai dos autos, o falecido não deixou herdeiros necessários, ou seja, descendentes ou ascendentes. Nessa hipótese, a sucessão é deferida aos herdeiros colaterais, nos termos do artigo 1.829, inciso IV, do Código Civil. Os pedidos de habilitação formulados por MÁRCIA RUY DIAS, EVELINE RUY DIAS, CEZAR ALEXANDRE DIAS, FERNANDA DA SÁ DIAS, RAFAELA CAMPOS DIAS, JULIA CAMPOS DIAS, ROSILDA DIAS DALLA RIVA, LOURDES IAREMA, CEZAR MARIO DALLA RIVA, ANAHI DIAS PORTELA, ADILENE DIAS PORTELA, ALINAR DIAS PORTELA, AURECI DIAS PORTELA, ACACI DIAS PORTELA, HUGO MIRANDA PORTELA, NARA MIRANDA PORTELA, CRISTIANE MELLO RUI DIAS e ADRIANE MELLO DIAS ( evento 30 ), todos na qualidade de primos do falecido, devem ser analisados sob essa nova ótica. O inventariante,  Joel Macedo de Lemos , manifestou-se contrariamente aos pedidos, arguindo a ocorrência de prescrição decenal para a pretensão de petição de herança ( evento 68 ), sustentando que o prazo para os herdeiros colaterais reclamarem seus direitos teria se esgotado em 27 de outubro de 2013, dez anos…

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