Processo 5000104-91.2023.8.08.0036

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000104-91.2023.8.08.0036
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Eliana Junqueira Munhos Ferreira
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000104-91.2023.8.08.0036 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELADO: JOEL RICARDO DE MENDONCA FREITAS RELATOR(A):ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REVELIA. INOVAÇÃO RECURSAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. FRAUDE. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Facta Financeira S/A contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Joel Ricardo de Mendonça Freitas, declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, determinou a cessação dos descontos no benefício previdenciário, condenou o banco à restituição simples dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além de honorários fixados em 10% sobre a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a revelia autoriza a presunção de veracidade dos fatos alegados e impede a juntada extemporânea de documentos em sede recursal; (ii) estabelecer se restou comprovada a regularidade do contrato de empréstimo consignado e a legitimidade dos descontos; (iii) determinar se é cabível a compensação de valores e a exclusão da condenação por danos morais; e (iv) verificar a possibilidade de redução dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A revelia atrai a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, nos termos do art. 344 do CPC, e a ausência de contestação acarreta preclusão consumativa quanto à produção probatória, conforme arts. 336 e 434 do CPC. A juntada de contrato e registros de biometria apenas em sede de apelação configura inovação recursal, vedada pelos arts. 435 e 1.014 do CPC, inexistindo demonstração de fato superveniente ou força maior, em consonância com a jurisprudência do STJ. A exceção do art. 345, IV, do CPC não se aplica, pois, à época da sentença, inexistiam provas capazes de infirmar a narrativa autoral, limitando-se o conjunto probatório aos extratos que evidenciavam descontos indevidos. Ainda que superada a preclusão, o contrato apresentado contém divergência relevante de endereço, evidenciando falha na verificação de dados cadastrais e caracterizando fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiros, conforme art. 14 do CDC, por se tratar de risco inerente à atividade bancária. O pedido de compensação constitui inovação recursal e não pode ser conhecido, além de inexistir prova de crédito líquido e certo em favor do banco, nos termos dos arts. 373, II, do CPC e 368 do CC. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, pois viola a dignidade da pessoa humana e compromete a subsistência do aposentado, caracterizando ato ilícito nos termos dos arts. 186 e 927 do CC. Os…

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