Processo 5000104-96.2026.4.03.6135

TRF3 • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5000104-96.2026.4.03.6135
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Caraguatatuba
Última publicação
11/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5000104-96.2026.4.03.6135 PACIENTE: M. A. P. L., F. F. P. L., M. J. D. S. ADVOGADO do(a) PACIENTE: LUCAS PERDIGAO DE FREITAS - CE33980 IMPETRADO: C. D. P. M. D. E. D. S. P., C. D. P. C. D. E. D. S. P., (. -. P. F., D. F. S. R. D. E. D. S. P. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. SENTENÇA Vistos. Trata-se de Habeas Corpus preventivo impetrado por LUCAS PERDIGAO DE FREITAS em favor de M. A. P. L., M. J. D. S. E F. F. P. L. (menor impúbere), em face do DELEGADO GERAL DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO e do DELEGADO-SUPERINTENDENTE DA POLICIA FEDERAL DE SÃO PAULO, objetivando que a autoridade policial seja impedida de prender ou adotar outras medidas de persecução penal em face da conduta do paciente consistente no cultivo de Cannabis Sativa para extração da substância cannabidiol, a ser utilizada no tratamento da doença que acomete Marco Antônio Pepe Luz, Maria José do Sacramento e F. F. P. L.. Aduz que a paciente Maria José do Sacramento é diagnosticada com dores crônicas debilitantes (CID10: R52 e M54) e insônia não-orgânica (CID10: F51.0), ID 560209602, ID 560209291, ID 338921023. Por sua vez, o paciente Marco Antônio Pepe Luz é diagnosticado com transtornos psiquiátricos severos, incluindo episódios depressivos (CID10: F32), ansiedade generalizada (CID10: F41.1) e transtorno do pânico (CID10: F41.0) – ID 560209274, ID 560209275. O outro paciente F. F. P. L. é diagnosticado com transtorno do espectro autista – TEA (CID10: F84.0 e CID11: 6A02) – ID 560209277, ID 560209279, ID 560209603. Recebida a inicial e seus documentos, o processo foi encaminhado para parecer prévio do r. do Ministério Público Federal. Parecer ministerial contrário à concessão da ordem. É o relatório. DECIDO. O Habeas Corpus Preventivo é cabível quando houver efetiva demonstração da existência de ameaça ao direito de liberdade de locomoção do paciente, não bastando o mero receio de o paciente vir a ser preso, pois se exige, quando se está a falar do caráter preventivo da medida, que a hipotética ordem de prisão se revele desde logo flagrantemente ilegal. Tal requisito, a propósito, vem estampado no artigo 5º, LXVII, da Constituição Federal de 1988, ipsis litteris: “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.(...)” No Código de Processo Penal, o Habeas Corpus é regulado pelos artigos 647 e seguintes, que dispõem o seguinte: “Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal: I - quando não houver justa causa; II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; V - quando não for alguém admitido a prestar…

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