Processo 5000105-08.2025.4.03.6106

TRF3 • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5000105-08.2025.4.03.6106
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5000105-08.2025.4.03.6106 PACIENTE: LEANDRO DA CRUZ PENAQUINI IMPETRANTE: STEFANI CAROLINE SILVA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) PACIENTE: STEFANI CAROLINE SILVA DOS SANTOS IMPETRADO: DELEGADO GERAL DE POLICIA CIVIL DE SÃO PAULO, SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL DE SÃO PAULO/SP, COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA / OFÍCIO Trata-se de Habeas Corpus Preventivo, com pedido liminar de salvo-conduto, impetrado em favor de LEANDRO DA CRUZ PENAQUINI, designer gráfico, contra ameaça de ato coator por parte do Delegado-chefe da Polícia Federal de SP, Delegado Geral de Polícia Civil de SP, Comandante da Polícia Militar de SP, Secretário de Segurança Pública, Autoridades Municipais, Autoridades Federais, Comandante Geral da Guarda Municipal, Coordenador de Operações especiais e Oficiais de Justiça, bem como seus subordinados. Narra a petição inicial que o Paciente sofre de transtorno misto de ansiedade, síndrome do pânico e distúrbios do sono (CID 10: F41 / F41.0/ G47.0) há aproximadamente 7 anos. Após tratamentos convencionais ineficazes, o Paciente obteve melhora significativa com o uso de medicamentos à base de Cannabis, conforme prescrição e relatório médico. Embora possua autorização da ANVISA para importação dos produtos, o alto custo inviabiliza a continuidade do tratamento. Diante disso, o Paciente, que possui certificação em cultivo e extração de Cannabis medicinal, busca autorização judicial para realizar o plantio doméstico da planta e produzir seu próprio medicamento artesanalmente. Argumenta a Impetrante que o Habeas Corpus é o meio adequado para afastar a ameaça de constrangimento ilegal à liberdade do Paciente, decorrente da possível criminalização de sua conduta de cultivo doméstico sob o Art. 33, § 1º, inciso II, da Lei nº 11.343/2006. Sustenta que tal conduta, quando destinada exclusivamente a fins medicinais para tratamento de saúde, é penalmente atípica, por ausência do dolo de produzir drogas para entorpecimento. Invoca os direitos fundamentais à saúde (Art. 196, CF), à dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, CF) e à liberdade (Art. 5º, LXVIII, CF), destacando que a omissão estatal em regulamentar o cultivo para uso medicinal não pode resultar na criminalização de quem busca tratamento essencial. Cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconhecem a possibilidade de concessão de salvo-conduto em casos semelhantes, bem como a posição da ANVISA que já classifica a Cannabis como medicinal e autorizou a importação pelo Paciente. Requer, assim, a concessão de liminar (salvo-conduto) para assegurar a continuidade do tratamento, autorizando o cultivo de Cannabis sativa em sua residência e impedindo que as autoridades coatoras procedam à prisão do Paciente ou apreendam os vegetais mencionados, suas flores, sementes e óleos extraídos, utilizados estritamente para fins medicinais. Ao final, após manifestação do Ministério Público, requer que a ordem seja julgada PROCEDENTE para concessão do salvo-conduto, autorizando o cultivo e extração de derivados da Cannabis Sativa (flores, óleo e sementes) e evitando que o Paciente seja alvo de atos de investigação criminal ou sofra…

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