Processo 5000105-09.2025.8.13.0702
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5000105-09.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: BEATRIZ DE MATOS PEIXOTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 09.464.032/0001-12 SENTENÇA Vistos e etc. I - RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais c/c Antecipação de Tutela, aforada por BEATRIZ DE MATOS PEIXOTO em face de MIDWAY S.A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A demandante, em sua petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), alegou ter sido surpreendida com a negativa de crédito em uma loja, ao constatar a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, especificamente no SPC/SERASA. Afirmou que a restrição decorria de um suposto débito no valor de R$ 265,30 (duzentos e sessenta e cinco reais e trinta centavos) junto à empresa ré, referente ao contrato de número XXX.XXX.XXX-XX. Enfatizou que desconhecia totalmente a dívida e que nunca havia recebido qualquer notificação ou cobrança prévia relativa a ela. Postulou, assim, a concessão da gratuidade da justiça, o deferimento de tutela antecipada para imediata exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além das verbas de sucumbência. A autora, ademais, manifestou expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação. A tutela antecipada foi parcialmente deferida por este Juízo (ID XXX.XXX.XXX-XX), que, reconhecendo a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência para os fins de justiça gratuita e a existência da probabilidade do direito e do perigo de dano, determinou a expedição de ofício para suspender, provisoriamente, o apontamento lançado pela ré, cabendo à própria parte demandante encaminhar o ofício aos cadastros de restrição ao crédito. Não obstante a manifestação da autora quanto à conciliação, este Juízo designou audiência para tentativa de composição, advertindo as partes acerca das sanções processuais em caso de ausência injustificada, em conformidade com o disposto no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. A ré, MIDWAY S.A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), aduzindo que a demandante possuía um cartão de crédito emitido pela empresa desde 27 de julho de 2018, e que a contratação havia sido realizada em loja física, com a devida assinatura da ficha cadastral. Esclareceu que a autora realizou uma compra em 10 de julho de 2024, no valor de R$ 458,01 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e um centavo), parcelada em 8 (oito) vezes, e que o inadimplemento das parcelas a partir de 23 de outubro de 2024 ensejou a negativação do nome. Ademais, informou que a autora havia renegociado um débito em 14 de setembro de 2022, no valor de R$ 242,18 (duzentos e quarenta e dois reais e dezoito centavos), com parcelas vencendo em 10 de novembro de 2022 e 10 de dezembro de 2022, as quais também não foram adimplidas, conforme extratos e comprovantes acostados (ID XXX.XXX.XXX-XX, ID XXX.XXX.XXX-XX, ID XXX.XXX.XXX-XX). A ré sustentou que a notificação sobre a inclusão nos cadastros restritivos foi encaminhada…
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