Processo 5000105-12.2026.8.12.0052

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000105-12.2026.8.12.0052
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Anastácio
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000105-12.2026.8.12.0052/MS AUTOR : MARTA CALDAS MATHIAS ADVOGADO(A) : ADÃO DE ARRUDA SALES (OAB MS010833) ADVOGADO(A) : CESAR SPEGIORIN MAIA (OAB MS028186) DESPACHO/DECISÃO Vistos Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada em face do INSS, em que a parte autora busca aposentadoria por tempo de contribuição, pleiteando antecipação dos efeitos da tutela. DECIDO.   DO RECEBIMENTO DA INICIAL Preenchidos os requisitos essenciais e instruída a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda,  RECEBO-A.   DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Inicialmente deixo de designar audiência de conciliação ou de mediação, prevista no artigo 334, do novo CPC, eis que a parte requerida, em ofício encaminhado a este juízo datado em 21/03/2016, sob n° 261/16 AGU/PGF/PF-MS/GAB (original arquivado na secretaria deste fórum para consulta), assinado pelos Procuradores Federais Dr. Augusto Dias Diniz e Dr. Roberto  da Silva Pinheiro, apontou que "não possui interesse na realização das audiências prévias (...) eis que o interesse jurídico envolvido não permite a autocomposição antes de indispensável prova a ser produzida, seja prova pericial, documental ou testemunhal e mesmo em matéria puramente de direito, ante a controvérsia existente".   DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Ambiciona a parte autora a antecipação provisória dos efeitos da tutela, para a concessão imediata do benefício previdenciário. Pois bem. No intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador instituiu uma importante técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida (seja satisfativa, seja cautelar). No caso dos autos, não verifico a materialização dos pressupostos da "probabilidade do direito" e "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Isso porque, embora a parte autora alegue ter exercido atividade de magistério por período superior a 25 anos, com contribuições regularmente vertidas, a comprovação do tempo de serviço especial e o efetivo preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício demandam análise mais aprofundada, não sendo possível, neste momento, reconhecer a probabilidade do direito de plano. Ademais, a verificação das condições específicas do labor exercido, bem como do enquadramento às regras previdenciárias aplicáveis, exige dilação probatória, com eventual produção de prova documental complementar. Além do mais, a parte requerente, em suas alegações, não demonstrou de forma clara e precisa as razões que justifiquem que a demora do processo acarretará na ineficácia da medida pleiteada. Assim, não visualizo que a parte autora não possa aguardar o provimento final. Logo, há necessidade de dilação probatória. Não fosse o suficiente, em inovador entendimento, do qual este magistrado compartilha, o Superior Tribunal de Justiça julgou que "é dever do titular de direito patrimonial devolver valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada". Logo, mostra-se temerário o deferimento do pedido antecipatório, o que pode trazer prejuízos ao INSS e/ou à parte autora futuramente. Ante o exposto, considero ausentes os requisitos autorizadores do pedido de antecipação provisória dos efeitos da tutela.   No mais: A) INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela; B) DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. C) CITE-SE a parte…

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