Processo 5000105-32.2009.8.24.0033
TJSC • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000105-32.2009.8.24.0033/SC EXEQUENTE : DIOGENES ISLER DOS SANTOS ADVOGADO(A) : AMANDA MOLLERI SASSO (OAB SC041951) ADVOGADO(A) : DENISIO DOLASIO BAIXO (OAB SC015548) EXECUTADO : NELSON LUIZ RAPOSO DE ARAUJO ADVOGADO(A) : ADRIANNE SANTANA SOUZA (OAB SC051848) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de cumprimento de sentença. O processo permaneceu suspenso pelo período de 1 ano, pois não foram localizados bens em nome do executado ( evento 190, DOC249 ). Após o período, a parte exequente requereu nova tentativa de bloqueio de ativos por meio do SISBAJUD. Realizado bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD ( evento 209, DOC1 ), que logrou êxito em localizar parte do valor devido pelo executado, o exequente requereu nova tentativa de intimação do executado. O executado manifestou-se nos autos, requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente e apresentando proposta de acordo ( evento 232, DOC1 ). A decisão do rejeitou a prescrição intercorrente ( evento 233, DOC1 ). O executado apresentou exceção de pré-executividade ( evento 251, DOC1 ), alegando excesso de execução. Houve resposta do exequente pela rejeição da exceção de pré-executividade ( evento 256, DOC1 ). Subsidiariamente, requereu o envio dos autos à Contadoria Judicial para apurar os cálculos apresentados. II. A exceção de pré-executividade constitui medida excepcional, admitida no curso de execuções para discutir questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, e que não demandem dilação probatória. O entendimento jurisprudencial consolidado estabelece: "A exceção de pré-executividade é defesa atípica veiculada em simples petição atemporal que não se confunde com as defesas típicas, sendo apta a discutir na demanda executiva questões atinentes à validade do procedimento executivo, desde que sejam matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício pelo julgador, com lastro em prova documental pré-constituída, fulcrando-se nos princípios do contraditório e da ampla defesa, em homenagem maior ao princípio do devido processo legal, sendo dotada de assento expresso nos arts. 518 e 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil" (AI n. 4008921-41.2017.8.24.0000, Des. Henry Petry Júnior)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017281-91.2019.8.24.0000, de Seara, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 23-07-2019). De plano, verifica-se o completo descabimento da exceção de pré-executividade, eis que excesso de execução não é matéria de ordem pública, mas defesa de mérito a ser apresentada em impugnação ao cumprimento de sentença. E se os fatos configuradores do alegado excesso são supervenientes ao prazo para impugnação, podem ser alegados no processo por mera petição (art. 525, § 11º, do CPC). Assim, rejeita-se , de plano, a presente exceção. III. Nada obstante como foi levantado possível equívoco no cálculo atualizado do débito, por não ter computado recebimentos parciais, os autos devem ser remetidos à Contadoria Judicial, providência esta à qual o próprio exequente anuiu. Diante da controvérsia havida entre as partes sobre o valor da obrigação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apurar o montante devido, de acordo com os parâmetros fixados na sentença/acórdão (art. 524, § 2º, do CPC), deduzindo-se eventuais valores já recebidos e o valor bloqueado via Sisbajud que está em subconta. Sobre eventual montante deverá incidir multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil), ante…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSC
O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.