Processo 5000105-32.2026.8.12.0013

TJMS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5000105-32.2026.8.12.0013
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Adjunto da Comarca de Jardim
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000105-32.2026.8.12.0013/MS REQUERENTE : DIONE PEREIRA FERRA ADVOGADO(A) : JOZIMAR MENDES DA ROCHA (OAB MS028287) DESPACHO/DECISÃO Vistos. DIONE PEREIRA FERRA  ajuizou ação em face do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul – DETRAN/MS, alegando, em síntese, ter sido autuada por supostamente transitar em velocidade superior a 50% da máxima permitida, conduta prevista no art. 218, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, conforme Auto de Infração nº S033951928. Com base no auto de infração, foi instaurado o Processo Administrativo nº 009661/2023, perante o DETRAN/MS, com a finalidade de apurar a responsabilidade da Autora e aplicar as penalidades cabíveis. Sustenta que protocolou recursos administrativos e o último não foi conhecido sob a fundamentação de ausência de assinatura no corpo principal da peça recursal, não obstante o documento tenha sido devidamente assinado por meio de certificado digital ICP-Brasil, via plataforma ZapSign, nos termos da Lei nº 14.063/2020. Afirma que os processos administrativos padecem de vícios, por ausência de regular procedimento e da sanção aplicada, em desconformidade com o CTB. Requereu tutela de urgência para suspender a penalidade administrativa. Decido. A tutela provisória, nos termos do art. 300 do CPC, exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ausente qualquer desses requisitos, o pedido deveser indeferido. No caso, em sede de cognição sumária, própria dos provimentos de urgência, não se verifica, por ora, a probabilidade do direito invocado. Isso porque diferentemente do alegado, não houve  cerceamento de defesa, sobretudo porque, a requerente foi regularmente  notificada nos procedimentos, tendo apresentado defesa em duas ocasiões, sendo que a análise do mérito dos recursos administrativos pelo órgão requerido demandaria dilação probatoria junto à esse juízo. Assim, se os atos administrativos gozam de presunção juris tantum de legitimidade e veracidade, sua desconstituição reclama comprovação cabal em sentido contrario, por parte do administrado, o que não se verifica nesta ação, ao menos neste instante. Diante disso, ausente a probabilidade do direito (art. 300 doCPC), indefiro a tutela de urgência. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. Cite-se e intime-se o réu para, querendo, contestar no prazo legal (arts. 242, § 3º, e 246 do CPC). Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias. Caso a defesa não seja apresentada, intime-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias especificar as provas que pretende produzir, se ainda não as tiver indicado. Às providências.

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