Processo 5000105-63.2026.8.12.0035
TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000105-63.2026.8.12.0035/MS AUTOR : RODRIGO JOSE CONTINI ANGELO ADVOGADO(A) : RODRIGO JOSE CONTINI ANGELO (OAB SC064443) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido liminar movida por Rodrigo José Contini Angelo , em face de Centro de Ensino Superior Dom Alberto LTDA (FAVENI). A parte autora alega que em 22/02/2024 contratou junto ré alguns cursos de pós-graduação. Alega que, ao iniciar os cursos o autor decepcionou-se com o conteúdo oferecido, ocasião em que tentou cancelar os contratos e cessar as cobranças, o que não foi aceito pela parte requerida. Aduz que teve o nome incrito em serviços de proteção ao crédito sem ter dado causa ao inadimplemento. Ao final, pleiteia a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças referentes aos cursos contratados e, no mérito, a declaração de inexigibilidade do débito, a condenação do requerido ao pagamento de danos morais a obrigação de não inserir o nome do autor em cadastro de proteção ao crédito. Decido. Nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode estar fundamentada em urgência (art. 300 a 310) ou em evidência (art. 311), e a primeira pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput). Além disso, os efeitos da decisão não podem ser irreversíveis (§ 3º). No caso, a probabilidade do direito não restou demonstrada. Isso porque o autor não comprovou ter efetuado o pedido de cancelamento dos contratos de pós-graduação. Ao revés, do que se extrai das conversas encartadas ao evento 1, OUT5 , o autor tentou negociar o débito para retomar às aulas. Sendo assim, por ausência da probabilidade do direito alegado, indefiro o pedido de tutela de urgência pretendido. No mais , tratando-se de demanda distribuída no Juizado Especial, aplicam-se os princípios da celeridade, simplicidade e efetividade. Contudo, a realização de audiência de conciliação é obrigatória, pois faz parte o próprio procedimento conforme expressa previsão do artigo 16 da Lei 9.099/95. Destarte, cite-se a parte ré para a audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria do Juizado Especial, oportunidade até a qual poderá contestar a ação, se quiser. A contestação poderá ser oral ou escrita, neste caso sendo protocolada até o término da audiência. Deverá constar também no mandado de citação a advertência de que não comparecendo à audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial pela parte autora (art. 20 da Lei 9.099/95). Em conciliação, deverão as partes desde logo se manifestar a respeito das provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, as correlacionando aos fatos que pretendem provar de forma circunstanciada, sob pena de indeferimento. Havendo pedido contraposto (art. 31 da Lei nº 9.099/95), autoriza-se a manifestação da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias da audiência, devendo nessa oportunidade tratar a respeito de eventuais provas cuja produção repute necessária quanto ao pedido a si oposto. Advirto, inclusive, que se tratando de relação de consumo, o ônus da prova poderá ser invertido (art. 6º, VIII, do CDC), a critério do juízo, o que não exclui as regras de distribuição de ônus legais (art. 12, §3º e 14, §3º,…
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