Processo 5000105-74.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5000105-74.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO ANTONIO ANDAUR HIDALGO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) AUTOR: MARIA LUIZA DE SOUZA ALEN - RJ250181 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. Trata-se de Ação de Defesa do Consumidor por Falha na Prestação do Serviço c/c Indenizatória ajuizada por BRUNO ANTONIO ANDAUR HIDALGO em face de TAM LINHAS AEREAS S/A. (LATAM), relatando o autor que adquiriu passagens aéreas para o trecho internacional Santiago/Chile com destino a Vitória/ES, com conexão no Rio de Janeiro, prevista para o dia 16/12/2025, todavia, após o horário original da decolagem, foi surpreendido com a alteração unilateral de seu itinerário sob a justificativa de manutenção não programada na aeronave. Narra que a referida falha operacional resultou em um atraso total de aproximadamente 20 (vinte) horas, fazendo com que chegasse ao seu destino final apenas em 17/12/2025, às 15h35min, o que lhe causou transtornos emocionais e desgaste físico, especialmente pelo impacto no núcleo familiar, motivo pelo qual pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A requerida apresentou contestação no ID 91141930 arguindo, preliminarmente, a recusa quanto à adoção do Juízo 100% Digital e a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.417 do STF. No mérito, defendeu que a alteração decorreu de manutenção não programada por razões de segurança, o que configuraria caso fortuito ou força maior excludente de responsabilidade, sustentando a prevalência da Convenção de Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor e a ausência de prova de abalo moral indenizável, pugnando pela improcedência total. Réplica apresentada no ID 92002862 refutando as preliminares e reforçando a ocorrência de fortuito interno. A audiência de conciliação foi realizada em 06/03/2026 sem êxito, oportunidade em que as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Vieram os autos conclusos. Decido. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, verifico que a parte autora requereu a concessão do benefício de gratuidade da justiça. Entretanto, é sabido que nos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Nesse contexto, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade dos recursos será realizado no segundo grau, na forma do art. 1.011, inc. I, do CPC, cabendo ao relator a análise dos requisitos de admissibilidade recursal e o deferimento da concessão de gratuidade de justiça na forma da lei. PRELIMINARES DA RECUSA AO JUÍZO 100% DIGITAL A requerida manifestou discordância expressa quanto à adoção do rito do “Juízo 100% Digital”, justificando a inviabilidade técnica de receber citações e intimações exclusivamente por meios eletrônicos personalizados. Verifico que a adesão a tal modalidade de tramitação é facultativa e exige a anuência de ambas as partes, nos termos do Artigo 3º, caput e parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do…
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