Processo 5000105-75.2026.8.12.0031
TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000105-75.2026.8.12.0031/MS AUTOR : AUDO ROJAS ADVOGADO(A) : JOSÉ VINÍCIUS BERNARDES DA SILVA (OAB MS026990) AUTOR : MATEUS DA SILVA LIMA ADVOGADO(A) : JOSÉ VINÍCIUS BERNARDES DA SILVA (OAB MS026990) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação proposta por dois autores em face do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul — DETRAN/MS , na qual pugnam, em sede de tutela de urgência, pela suspensão dos efeitos do processo administrativo de suspensão da CNH nº 006132/2026 e, no mérito, pela declaração de nulidade das notificações de instauração e de penalidade por vício formal, ou, subsidiariamente, pela exclusão da infração nº S045699900 do prontuário do primeiro autor e transferência da pontuação ao segundo, com base no termo de responsabilidade juntado no evento 1. Decido. I — Da tutela de urgência Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito está demonstrada, ao menos em cognição sumária, pelo termo de responsabilidade juntado no evento 1, por meio do qual o segundo autor assumiu expressamente a responsabilidade pela infração de trânsito nº S045699900 , praticada com o veículo do primeiro autor. A indicação do real condutor tem amparo direto no art. 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro, que permite a transferência da infração ao condutor identificado. Havendo prova documental da indicação, a manutenção da infração no prontuário do proprietário apresenta-se, em cognição sumária, como desprovida de base legal, tornando igualmente questionável a validade do processo administrativo de suspensão da CNH que sobre ela se funda. Quanto ao pedido principal de nulidade das notificações por vício formal — fundado nos arts. 10 e 15 da Resolução CONTRAN nº 723/2018 —, indefiro a tutela nesse ponto . A análise dos vícios formais alegados, notadamente a ausência de individualização completa das infrações e do número de registro da CNH na notificação de penalidade, exige cognição mais aprofundada sobre os documentos do processo administrativo, incompatível com o juízo sumário da tutela de urgência. O contraditório é indispensável para a adequada apreciação dessa questão, que será objeto de análise no julgamento do mérito. O perigo de dano é igualmente presente. A penalidade de suspensão da CNH, caso executada antes do julgamento definitivo, impedirá o primeiro autor de exercer sua atividade de condução de veículo automotor, causando prejuízo de difícil reparação, diante da plausibilidade do direito reconhecida em cognição sumária. A medida não apresenta risco de irreversibilidade para o réu, que poderá retomar o processo administrativo caso a demanda venha a ser julgada improcedente ao final. Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência , com fundamento no pedido subsidiário, para suspender os efeitos do processo administrativo de suspensão da CNH nº 006132/2026 , abstendo-se o DETRAN/MS de promover o bloqueio da habilitação do primeiro autor e de exigir a realização de curso de reciclagem, até o julgamento final da presente demanda. Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada a 30 dias, sem prejuízo de majoração caso se mostre insuficiente. II — Das demais providências Cite-se o réu DETRAN/MS para os termos da presente demanda. Determino à Serventia que proceda ao…
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