Processo 5000105-78.2025.4.03.6115

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000105-78.2025.4.03.6115
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de São Carlos
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000105-78.2025.4.03.6115 AUTOR: CLAUDINEA LEMBO LIANI ADVOGADO do(a) AUTOR: HIZZABHO ALVES DA SILVA - SP445467 ADVOGADO do(a) AUTOR: VALDECIR APARECIDO LEME - SP120077 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por CLAUDINEA LEMBO LIANI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando a condenação da autarquia na concessão de aposentadoria por tempo de contribiuição, conforme os seguintes pedidos: " 2. A concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, tendo em vista que o Autor não tem como suportar as custas judiciais sem o prejuízo do seu sustento próprio e da sua família; 3. A citação da Autarquia, por meio de seu representante legal, para que, querendo, apresente defesa; 4. A produção de todos os meios de provas em direito admitidos; 5. Seja designada perícia técnica nos locais de trabalho da Autora, para comprovar a habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo ruído nos períodos laborados na empresa A.W. Faber Castell de 06/03/1997 a 05/03/2023 e de 31/03/2023 a 16/10/2003, em observância ao disposto na Tese do Tema Repetitivo 1083 do STJ. 6. O deferimento da tutela antecipada, com a apreciação do pedido de implantação do benefício em sentença; 7. O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a: 1. Reconhecer o tempo de serviço especial desenvolvido durante os períodos de 09/10/1991 a 02/03/1992; 19/01/1994 a 05/03/1997; 06/03/1997 a 05/03/2003 e de 31/03/2003 a 16/10/2003, trabalhados na empresa A. W. Faber Castell S/A e de 05/10/2012 a 30/04/2019, trabalhado na empresa Tecumseh do Brasil S/A, por exposição ao agente agressivo ruído. 2. CONCEDER A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com a condenação ao pagamento das prestações em atraso, corrigidos na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas as prestações. 3. Subsidiariamente, caso não seja reconhecido tempo de serviço suficiente para a concessão do benefício até a DER, requer o cômputo dos períodos posteriores, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a reafirmação da DER para a data em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício, ou, subsidiariamente, à data de ajuizamento da ação". À inicial, juntou documentos (ID 352204053 e anexos). Concedida a justiça gratuita, facultada a emenda à inicial e determinada a citação do INSS (ID 352460735). A parte autora requereu dilação de prazo para a juntada de laudos técnicos dos períodos vindicados (ID 355286170), o que foi deferido (ID 355298994). A parte autora solicitou novo prazo suplementar (ID 361350839), o que também foi deferido pelo Juízo (ID 361445337). O INSS contestou os pedidos alegando que os períodos vindicados não podem ser reconhecidos como especiais. Requereu, por fim, a improcedência da ação. Intimado, o autor não apresentou réplica. Determinada a realização de perícia com relação aos períodos laborados na empresa A.W. Faber Castell S/A (09/10/1991 a 02/03/1992; 19/01/1994 a 05/03/1997; 06/03/1997 a 05/03/2003 e de 31/03/2003 a 16/10/2003), pois no PPP consta a indicação de ruído variável e determinada a expedição de ofício para a empresa TECUMSEH para esclarecimento do alegado pelo INSS de que o responsável técnico não é médico ou engenheiro…

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