Processo 5000105-78.2026.4.03.6330

TRF3 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5000105-78.2026.4.03.6330
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000105-78.2026.4.03.6330 AUTOR: MARCO ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO ZANATTA DA SILVA - SP347745 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, combinado com art. 1.º da Lei 10.259/2001. Fundamento e decido. Considerando a proposta de acordo apresentada pelo INSS, bem como a manifestação de vontade externada pela requerente, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, pelo que EXTINGO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 41, caput, da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1.º da Lei 10.259/2001. Intime-se o INSS (CEABDJ) para implantação do benefício em favor da parte autora, no prazo estabelecido no serviço PREVJUD da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro. O cumprimento da presente ordem para implantação/revisão do benefício será dada pelo INSS, com o envio automático do tópico síntese. Com a juntada da informação de cumprimento pelo INSS, expeça-seordem de pagamento, ou, se necessário, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo de liquidação ou ao INSS em execução invertida. Oportunamente, expeça-se ordem de pagamento em nome da parte autora, dando-se ciência às partes do correspondente teor, nos termos do artigo 12 da Resolução n.º 55 de 14/05/2009 do Conselho da Justiça Federal. Com o integral pagamento, dê-se ciência e manifestem-se, primeiro a parte autora e depois o réu, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, no tocante à extinção da execução. Sem custas e honorários. Considerando o disposto no art. 28, parágrafo 1.°, da resolução 305/2014 do CNJ, bem como o reconhecido valor desatualizado da tabela que estabelece os honorários periciais, a recusa dos peritos em realizar os trabalhos pelo valor mínimo e o crescente número de desistência a pedido dos peritos do quadro em razão do valor e demora no pagamento, arbitro os honorários periciais em R$ 300,00, nos termos da Resolução n. 305 de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal. Solicite-se o pagamento em nome da Dra. THAIS CARVALHO DE ALMEIDA GUARNIERI. Intimem-se. TAUBATÉ, 22 de julho de 2026.

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