Processo 5000106-03.2025.8.21.0142

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000106-03.2025.8.21.0142
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000106-03.2025.8.21.0142/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador MARCELO MACHADO BERTOLUCI APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) APELADO : BARBARA MARGARETE DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, conforme estabelecido pelo Banco Central do Brasil, e determinando a devolução dos valores pagos em excesso, com correção monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial e testemunhal; (ii) nulidade da sentença por ausência de análise de documento essencial (score de crédito); (iii) prática de abuso do direito de demandar; (iv) mérito quanto à legalidade das taxas de juros pactuadas e a possibilidade de revisão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A alegação de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois a prova requerida não era necessária para a solução da controvérsia, sendo suficientes os elementos já constantes dos autos, conforme art. 370, p.u., do CPC. 2. A preliminar de nulidade da sentença por ausência de análise do score de crédito foi desacolhida, pois não se verificou qualquer conduta apta a caracterizar má-fé processual. 3. A prática de abuso do direito de demandar não foi reconhecida, pois o ajuizamento de múltiplas ações revisionais não configura, por si só, abuso do direito de ação. 4. No mérito, a revisão das cláusulas contratuais foi considerada legítima, com base na aplicação do CDC, que autoriza a modificação de cláusulas que imponham prestações desproporcionais, conforme art. 6º, V, do CDC. 5. Os juros remuneratórios contratados foram considerados abusivos, pois apresentaram expressiva discrepância em relação à taxa média de mercado, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, §1º, III, do CDC. 6. A descaracterização da mora foi reconhecida, pois a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual afasta a configuração da mora, conforme entendimento do STJ. 7. A repetição do indébito deve ser realizada de forma simples, sem aplicação da penalidade de restituição em dobro, por ausência de má-fé da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminares rejeitadas. 2. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da sentença ( evento 54, SENT1 ) proferida nos autos da ação revisional movida por BARBARA MARGARETE DA SILVA , nos seguintes termos do dispositivo: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 032930040022 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 254641 (5,68% a.m.), afastando os efeitos da mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo os, se for o caso, das parcelas vencidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da…

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