Processo 5000106-17.2022.8.13.0405

TJMG • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
5000106-17.2022.8.13.0405
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Martinho Campos
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Martinho Campos / Vara Única da Comarca de Martinho Campos Rua Coronel Pedro Lino, 657, Centro, Martinho Campos - MG - CEP: 35606-000 PROCESSO Nº: 5000106-17.2022.8.13.0405 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Interesses ou Direitos Difusos] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOSE ADAUTON DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Vistos, etc. Não incidindo nesta demanda as hipóteses dos artigos 354, 355 ou 356, do Código de Processo Civil, passo, na forma do artigo 357, do aludido diploma legal, a sanear e organizar o processo. 1.Da preliminar de inépcia da inicial: As preliminares de inépcia da petição inicial suscitadas de forma recorrente nas defesas apresentadas pelos réus José Joaquim de Oliveira Neto (ID: 9556488868), Maria Regina de Oliveira Silva e José Roberto de Oliveira (ID: XXX.XXX.XXX-XX) não merecem prosperar. Os contestantes asseveram que a peça ministerial de ingresso padece de inépcia por veicular narrativa fática lacunosa, de cunho genérico e impreciso, incapaz de delimitar as condutas individuais e os danos supostamente causados à reserva legal da Fazenda Paramirim. Contudo, a análise detalhada da petição de ingresso demonstra que a peça do Ministério Público preenche integralmente as exigências formais e substanciais previstas na legislação processual civil vigente. A petição inicial delimita com clareza o imóvel rural em litígio, individualizando a Fazenda Paramirim e indicando de maneira satisfatória a sua área total de 22,6565 hectares, bem como a delimitação da área de reserva legal de 4,5339 hectares. Dessa forma, a indicação precisa do local da degradação, do percentual de reserva legal afetado e da conduta omissiva do proprietário em recompor a área protegida é suficiente para embasar a lide de obrigação de fazer. Não há que se falar em cerceamento de defesa fática decorrente da utilização de técnicas de sensoriamento remoto ou imagens de satélite na fase pré-processual, na medida em que tais elementos configuram indícios probatórios válidos que admitem impugnação técnica e contraprova em juízo. Rejeito, pois, a preliminar. 2. Da ilegitimidade passiva e representação processual do espólio: Os herdeiros sustentam que a citação foi realizada de forma irregular em face de José Joaquim de Oliveira Neto por erro do oficial de justiça, asseverando que o falecimento da proprietária registral exige a constituição de processo formal de inventário com nomeação de inventariante para que o espólio seja regularmente representado em juízo. No tocante ao falecimento da proprietária originária do imóvel, Maria Júlia Zeferina, ocorrido anteriormente à distribuição da demanda judicial (ID: 9556489168), incide no presente caso a regra do artigo 110 do Código de Processo Civil, que preconiza a ocorrência de sucessão processual pelo espólio ou pelos seus sucessores. Ante a ausência de inventário aberto e de inventariante compromissado no caso concreto, a representação e a titularidade dos direitos e deveres recaem de forma imediata sobre a universalidade dos herdeiros sucessores do imóvel rural indiviso. Todos os herdeiros foram identificados no curso da instrução processual fática (ID: XXX.XXX.XXX-XX) e integrados devidamente à relação processual, com as respectivas citações pessoalmente certificadas e aperfeiçoadas (ID: XXX.XXX.XXX-XX). A citação do condomínio de herdeiros…

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