Processo 5000106-17.2026.8.12.0013

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000106-17.2026.8.12.0013
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Jardim
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000106-17.2026.8.12.0013/MS AUTOR : EMERSON CORONEL DE SOUZA ADVOGADO(A) : JESSIKA AQUINO CANEPA PAGLIARINI (OAB MS021651) DESPACHO/DECISÃO Atento às ações promovidas pela Lei n. 14.331/2022, convém ressaltar que no caso em tela, o fundamento da ação não é a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, já que a perícia sequer chegou a ser realizada de forma específica.    Assim, dispensa-se o cumprimento do art. 129-A da Lei n. 14.331/2022, com exceção do §1º, que determina a realização da perícia médica judicial antes mesmo da citação do INSS. Pois bem.   Sem prejuízo da posterior citação da autarquia previdenciária e da eventual necessidade de saneamento ou produção de outras provas, caso ainda se faça necessário, desde logo determino a realização de perícia (art. 139, VI do CPC e 129-A, §1º da Lei n. 14.133/2022).   2. Para o ato, nomeio perito o Dr. Sérgio Luis Boretti dos Santos, cujos dados encontram-se cadastrados no CPTEC.  3. Fixo os honorários periciais, com a incidência do disposto nos arts. 25 e 28, parágrafo único da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, bem como, da atualização prevista pela Resolução de n. 937/2025, em R$ 1.086,00 (mil e oitenta e seis reais), considerando-se o grau de especialização do perito, a complexidade do exame, o zelo profissional, o tempo de tramitação do processo, bem como, o fato de que o profissional necessitará deslocar-se até a Comarca para a realização do exame.  4. Intime-se o perito nomeado - utilizando-se dos meios disponíveis e necessários  acerca dessa nomeação, bem como sobre a fixação de seus honorários e forma de pagamento, a fim de manifestar sua aceitação para o encargo, independentemente de compromisso, em dez (10) dias. Em mesmo ato, deverá o perito designar data e horário para o procedimento da perícia.   5. Com a designação da data, intime-se as partes, por seus advogados, por meio de publicação, salvo se assistido pela Defensoria Pública ou Advocacia Pública, que então deverá ser intimada pessoalmente (art. 270, CPC), da data, horário e local da perícia.   6. Faculto às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, arguirem impedimento ou suspeição (se for o caso),  fazerem a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos.   7. Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora ser intimada para apresentar justificativa, no prazo de 05 (cinco) dias, com comprovação sobre o alegado, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.   8. Consigno que o laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua realização.   São os quesitos do juízo:    A) a parte autora, em razão de problemas de saúde (física ou mental), é incapacitado totalmente para o trabalho e para vida independente, considerando a natureza do trabalho que diz desenvolver?   B) essa incapacidade é permanente ou há possibilidade de reabilitação?   São os quesitos gerais (Recomendação Conjunta N. 1 de 15/12/2015, do CNJ):   A) queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.   B) doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).   C) causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.   D) doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.   E) a doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho?…

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