Processo 5000106-24.2025.4.03.6128
TRF3 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000106-24.2025.4.03.6128 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA PARTE AUTORA: TE CONNECTIVITY BRASIL INDUSTRIA DE ELETRONICOS LTDA JUIZO RECORRENTE: 2ª VARA FEDERAL DE JUNDIAÍ ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: CAROLINA FERNANDA NOVELLO - SP376451-A ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: LEONARDO MILANEZ VILLELA - SP286623-A ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: LAURA OLIVEIRA SPITZKOPF - SP419771-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se mandado de segurança destinado a viabilizar a exclusão do ISSQN e das próprias contribuições nas bases de cálculo do PIS-Importação e da COFINS-Importação e declarar direito de, após o trânsito em julgado, compensar os valores indevidamente liquidados nos últimos cinco anos e durante o curso da presente demanda, devidamente atualizados pela Taxa Selic ou outro índice que vier a substituí-la, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.430/96. A r. sentença (ID 372864040) julgou parcialmente procedente o pedido para declarar o direito da impetrante de apurar as contribuições ao PIS-Importação e à COFINS-Importação excluindo, da base de cálculo dos aludidos tributos, o valor do ISS, bem como o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos anteriormente ao ajuizamento da presente demanda, na forma do artigo 74 da Lei Federal nº 9.430/96, devidamente atualizados pela aplicação da Taxa SELIC, conforme determinado pelo artigo 39, §4º, da Lei Federal nº 9.250/95. Não foram fixados honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei Federal nº 12.016/2009. Sentença sujeita ao reexame necessário conforme artigo 14, §1º, da Lei Federal nº 12.016/2009. Intimada, a União informou que não recorreria da sentença (ID 372864041). A impetrante opôs embargos de declaração (ID 372864042), os quais foram acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar igualmente a incidência do PIS-Importação e da COFINS-Importação sobre suas próprias bases de cálculo e reconhecer o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, respeitada a prescrição quinquenal e a atualização pela Taxa SELIC, na forma do artigo 39, §4º, da Lei Federal nº 9.250/95 (ID 372864046). A União manifestou desinteresse na interposição de recurso, com base nas disposições da Portaria PGFN nº 502/2016 (ID 372864048). Em razão do reexame necessário, os autos foram remetidos a esta Corte Regional. A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (ID 380782790). É a síntese do necessário. Decido. Anoto, em sede preliminar, que o presente recurso será julgado monocraticamente por esta Relatora, nos termos do disposto no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que os fundamentos doravante adotados estão amparados em Súmulas, Recursos Repetitivos, precedentes ou jurisprudência estabilizada dos Tribunais Superiores, o que atende aos princípios fundamentais do processo civil, previstos nos artigos 1º a 12 do Código de Processo Civil. Para além disso, a 6ª Turma desta Corte Regional tem defendido que a “possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se falar em violação ao princípio da…
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