Processo 5000106-44.2026.4.02.9999

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000106-44.2026.4.02.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Especializada
Última publicação
02/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5000106-44.2026.4.02.9999/ES RELATOR : Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO APELANTE : ANTONIO ALVES DE SOUZA FILHO ADVOGADO(A) : ANTONIO ALVES DE SOUZA FILHO (OAB ES019546) ADVOGADO(A) : Elton Areia Alves de Souza (OAB ES020392) APELANTE : Elton Areia Alves de Souza ADVOGADO(A) : ANTONIO ALVES DE SOUZA FILHO (OAB ES019546) ADVOGADO(A) : Elton Areia Alves de Souza (OAB ES020392) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE EM RPV. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DO CONTRATO. PRECLUSÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelos advogados Antonio Alves de Souza Filho e Elton Areia Alves de Souza contra sentença que indeferiu pedido de destaque de honorários contratuais em requisição de pequeno valor e extinguiu a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC/2015. Os apelantes sustentam legitimidade recursal, nulidade da sentença por julgamento extra petita e impossibilidade de intervenção judicial em relação contratual privada, pleiteando o restabelecimento do percentual de 30% do proveito econômico a título de honorários contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se os advogados possuem legitimidade recursal para impugnar decisão relativa aos honorários contratuais; (ii) estabelecer se a Justiça Federal possui competência para apreciar controvérsia envolvendo destaque de honorários em processo com participação do INSS; (iii) determinar se houve preclusão do pedido de destaque de honorários contratuais em RPV; e (iv) verificar se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao deliberar sobre matéria não submetida pelas partes. III. RAZÕES DE DECIDIR Os advogados possuem legitimidade recursal, nos termos do art. 996 do CPC/2015, porque a sentença afetou diretamente a esfera jurídica relacionada à percepção dos honorários contratuais. A competência da Justiça Federal subsiste mesmo em controvérsia de natureza privada quando o INSS figura como parte no processo originário. A existência de ação civil pública correlata não impõe, no caso concreto, a suspensão automática do feito, embora a demanda coletiva trate de controvérsia semelhante envolvendo cláusulas contratuais advocatícias. A Resolução CJF nº 822/2023 exige a juntada do contrato de honorários antes da elaboração da requisição de pagamento para viabilizar o destaque contratual. A parte exequente requereu a expedição da RPV sem destaque dos honorários contratuais, tendo a requisição sido transmitida ao TRF2 antes da juntada do contrato de honorários advocatícios. A apresentação tardia do contrato de honorários após a expedição da requisição acarreta a preclusão da possibilidade de destaque dos honorários contratuais no bojo da RPV. A sentença apreciou questão relativa ao percentual contratual de honorários e determinou retenção de valores sem que houvesse pedido correspondente formulado nos autos originários. A decisão recorrida violou o princípio da congruência ou da adstrição ao proferir julgamento extra petita, impondo a nulidade da sentença. Reconhecida a nulidade da sentença, resta prejudicado o exame do pedido recursal relativo ao restabelecimento do percentual de 30% dos honorários contratuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, com anulação da sentença e retorno…

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