Processo 5000106-44.2026.8.12.0004

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000106-44.2026.8.12.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Amambai
Última publicação
04/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000106-44.2026.8.12.0004/MS AUTOR : BENJAMIN PERALTA MARTINES ADVOGADO(A) : JOSÉ ROBERTO MARQUES BARBOSA JUNIOR (OAB MS020461) AUTOR : KELLEY FERNANDA PERALTA ADVOGADO(A) : JOSÉ ROBERTO MARQUES BARBOSA JUNIOR (OAB MS020461) DESPACHO/DECISÃO Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela porque não visualizo nos autos, por ora, a prova inequívoca do direito invocado pelo autor, considerando que os requisitos para concessão do benefício são cumulativos e a necessidade realização do estudo social e perícia médica. Nomeio perito o(a) Sérgio Luis Boretti. O Cartório deverá intimar o perito para informar a data e a hora da perícia, bem como intimar a parte para comparecer ao prédio do Fórum. Desde já fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais). Caso não conste dos autos quesitos da parte autora, intime-se-a para, em 10 (dez) dias, querendo, indicar assistente técnico e formular quesitos para a perícia e estudo social. Cientifique-se a parte autora para comparecer ao exame agendado, munida dos documentos pessoais e de todos os exames porventura realizados, sob pena de perda da prova pericial. Intime-se o requerido da designação da perícia e de que, deverá, em assim o desejando, apresentar seus quesitos para perícia, bem como indicar assistente técnico. Considerando a sobrecarga de serviço acumulada no núcleo psicossocial desta comarca, bem como diante da competência delegada e da previsão de nomeação de peritos vinculados à AJG/JF, conforme Resolução nº 304/2014, do Conselho da Justiça Federal, nomeio para a realização do estudo social MEIRILANE PEDROSO PEREIRA, perito(a) devidamente cadastrado(a) na AJG/JF. a)Cite-se o requerido para, querendo, contestar a presente no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183), sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos (CPC, art. 344). Determino que o requerido apresente, com a contestação, cópia do processo administrativo referente ao benefício postulado. 6- Arguindo preliminar(es) ou sendo juntado(s) documento(s), dê-se vista à parte autora, independentemente de nova conclusão. a) requisitem-se os honorários do perito, independentemente de novo despacho, tanto que ultrapassado o prazo para apresentação de quesitos de esclarecimento; b) cientifiquem-se as partes, inclusive para, em 15 (quinze) dias, especificarem as demais provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência. 7- Intime-se o Ministério Público Estadual. 8- Após, retornem conclusos. 9- Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.

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