Processo 5000106-55.2015.8.21.0044
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000106-55.2015.8.21.0044/RS EXEQUENTE : MX FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANO SANDRI (OAB RS042335) EXECUTADO : JOAO EUSEBIO DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : FRANCELLINE CANEPPELE FONTANA (OAB PR120462) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por João Eusébio de Azevedo nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por MX Fomento Mercantil Ltda., fundada em cheques inadimplidos. O executado alega a impenhorabilidade absoluta do imóvel de matrícula nº 1.806, por se tratar de bem de família; a necessidade de resguardar a meação da cônjuge e a quota-parte de terceiros; a inutilidade da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 388; e, por fim, o excesso de execução, em razão da ausência de cálculo atualizado e da necessidade de adequação à Lei nº 14.905/2024. A exequente impugnou a exceção, arguindo, preliminarmente, inadequação da via eleita e ocorrência de preclusão. No mérito, defendeu a regularidade das penhoras, a ausência de prova da condição de bem de família, a utilidade da execução e a correção do cálculo. É o relatório. Decido. Da admissibilidade da exceção de pré-executividade e preclusão. A exequente sustenta a inadequação da via eleita e a ocorrência de preclusão, sob o argumento de que as matérias invocadas demandariam dilação probatória e deveriam ter sido deduzidas em sede de embargos à execução. A impenhorabilidade do bem de família constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e insuscetível de preclusão. No caso concreto, a prova da impenhorabilidade não decorre de meras alegações, mas da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (Evento 55.1 ). Tal certidão, dotada de fé pública, configura prova pré-constituída idônea e suficiente, dispensando dilação probatória para análise da questão. Diante disso, rejeito as preliminares. Do imóvel de matrícula n.º 1.806. O executado alega a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 1.806, fundamentando-se na Lei nº 8.009/1990 e requerendo, em consequência, o levantamento da penhora realizada sobre o referido bem. A legislação aplicável à espécie, notadamente o artigo 1º da Lei nº 8.009/90, estabelece que o imóvel utilizado como residência da família é impenhorável: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. No caso em análise, o executado logrou comprovar, de forma suficientemente robusta para os fins de impenhorabilidade, que o imóvel objeto da penhora constitui bem de família, sendo utilizado como sua residência e de sua esposa. A certidão do Oficial de Justiça (evento 55.1 ) é conclusiva ao atestar que " João Azevedo, reside na casa, com sua família ". No ponto, salienta-se também que as informações são corroboradas pelas declarações de imposto de renda (eventos 60.3 e 60.4 ), que atestam o mesmo endereço deste 2007, declarações de vizinhos (evento 60.2 ), e a citação do executado que ocorreu no referido endereço em 2015 (evento 3.1 ). Ademais, a declaração de um agente público, investido de fé pública, após diligência no local, cria uma forte presunção de veracidade que, somada aos documentos anexados ao feito, não foi refutada por qualquer elemento de prova em sentido contrário apresentado…
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