Processo 5000106-55.2022.8.08.0017

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000106-55.2022.8.08.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Domingos Martins - 1ª Vara
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 5000106-55.2022.8.08.0017 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIETRICH FUHRKEN BATISTA, ELIEZER BATISTA DA SILVA REQUERIDO: NOVA TRENTO AGROPASTORIL LTDA, HELMUT FUHRKEN BATISTA Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIEL VASQUES DUARTE - RJ242305, RENATA PEREIRA DO NASCIMENTO - ES29129 Advogado do(a) REQUERENTE: RENATA PEREIRA DO NASCIMENTO - ES29129 Advogado do(a) REQUERIDO: RAPHAEL NEHIN CORREA - SP122585 SENTENÇA 1 – Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIO ADMINISTRADOR E RESPECTIVA INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS ajuizada por DIETRICH FUHRKEN BATISTA e ESPÓLIO DE ELIEZER BATISTA DA SILVA em face de NOVA TRENTO AGROPASTORIL LTDA e HELMUT FUHRKEN BATISTA, aduzindo, em síntese, que: i) HELMUT, na qualidade de sócio-administrador da primeira requerida, vem praticando atos de gestão temerária e prejudicial ao patrimônio social e aos sócios minoritários; ii) o administrador utiliza de forma exclusiva e privativa o veículo Fiat Doblô (placa ODG7371) de propriedade da empresa, mantendo-o no Rio de Janeiro para fins particulares, com custos de combustível, manutenção e multas suportados pela sociedade; iii) houve o dispêndio exorbitante de valores com honorários advocatícios para atender a interesses privados do administrador e de sócios aliados, configurando conflito de interesses; iv) a administração violou os deveres de lealdade e transparência, promovendo gastos sem a prévia anuência da maioria do capital social, em descumprimento à Cláusula VIII do Contrato Social; v) houve tentativa irregular de distribuição de lucros fictícios quando a empresa apresentava prejuízos acumulados. Requer a destituição do administrador, a proibição de nova distribuição de dividendos e a condenação dos réus ao ressarcimento das perdas e danos causados à sociedade e ao autor minoritário. 2 – Decisão no ID 12086580, indeferindo o pedido liminar. 3 – Apresentaram os réus Contestação (ID 12437334) na qual os réus suscitaram, preliminarmente, a carência de ação por ilegitimidade ativa ad causam e falta de interesse de agir, vez que a pretensão indenizatória versa sobre supostos danos causados ao patrimônio da sociedade (dano social), o que exige a observância do rito previsto no art. 159 da Lei n.º 6.404/76 (LSA), com a indispensável e prévia deliberação em assembleia de sócios, condição de procedibilidade que não foi cumprida. No mérito, aduzem, em suma, que: i) as contas da administração foram regularmente aprovadas em reunião de sócios realizada em 23/03/2022, com a participação do autor, o que exonera o gestor de responsabilidade; ii) o uso do veículo é inerente à atividade de representação da empresa e que os honorários advocatícios visam a proteção dos interesses corporativos; iii) que há regularidade da gestão e a inexistência de prejuízo passível de reparação individual. Requerem o acolhimento das preliminares para extinção do feito ou, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos. 4 – Decisão Saneadora no ID 69583041, que acolheu a impugnação ao valor da causa, rejeitou a preliminar de incompetência territorial e postergou para a sentença a apreciação das preliminares de ilegitimidade ativa/passiva e falta de interesse de agir, por entender, à época, que demandariam análise aprofundada dos fatos e das…

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