Processo 5000106-59.2025.8.08.0014

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000106-59.2025.8.08.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Colatina - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Em Segredo de JustiçaAutor

Polo Passivo

Em Segredo de JustiçaRéu

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefones: (27) 3770-6517 (Gabinete) e (27) 99503-9287 (Secretaria) PROCESSO Nº5000106-59.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATALIA DE FREITAS OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: ANA PAULA MAGRI LOIOLA - ES39992, MARIANA PAULISTA SANTANA - ES38704 REQUERIDO: YARA MARTINELLI RIBEIRO Advogado do(a) REQUERIDO: WALACE LUIZ MARIANI - ES14926 S E N T E N Ç A I N T E G R A T I V A Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por YARA MARTINELLI RIBEIRO em face da sentença prolatada nos autos, alegando, em síntese, a existência de OBSCURIDADE quanto aos parâmetros utilizados para a fixação da condenação por danos morais e ausência de elementos probatórios que atestem o dano subjetivo e a capacidade econômica das partes. A parte autora, em contrarrazões, requer a rejeição do recurso e a aplicação de multa protelatória. Os embargos declaratórios somente importam efeito modificativo em situações excepcionais, quando a corrigenda do ponto omisso, obscuro ou contraditório desencadeie, por si mesma, a alteração do decisum impugnado. In casu, denota-se que o único e exclusivo propósito da parte embargante é a rediscussão do mérito do julgado, como se o remédio impugnativo aviado representasse sucedâneo adequado de eventual recurso ordinário. Nesse contexto, reanalisando a sentença proferida, é possível notar a harmonia das ideias consignadas, inexistindo qualquer omissão, termo dúbio ou de difícil interpretação, tampouco conteúdo contraditório. Por sinal, quanto a este vício, os embargos de declaração deverão ser utilizados para a correição de eventual contradição das ideias contidas na sentença (contradição interna), e não para confrontar a decisão com as provas antes coligidas ou rediscutir o fundamento utilizado pelo magistrado, segundo o texto legal/jurisprudencial, o que acaba por exteriorizar o mero inconformismo da parte recorrente. Por fim, quanto ao pedido formulado em contrarrazões pela parte autora para aplicação de multa por embargos protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC), deixo de aplicá-la neste momento processual, servindo a presente decisão como advertência de que a reiteração de condutas análogas poderá ensejar a referida penalização pecuniária. Ante o exposto, conheço do recurso interposto. Nego-lhe, porém, provimento. Intime-se a parte Recorrente, dando-lhe ciência desta decisão. Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica. Juiz de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada.

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