Processo 5000106-59.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5000106-59.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLAUCO MORAES RODRIGUES JUNIOR REQUERIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a) REQUERENTE: AMANDA RIBEIRO PEDRO - ES30662 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por GLAUCO MORAES RODRIGUES JUNIOR em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, alegando a parte autora, em síntese, que adquiriu em 15/08/2024 uma bicicleta elétrica da marca Inow, modelo BK V20, pelo valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), conforme ID 88164460. O autor relata que contratou seguro para o referido bem com cobertura para "Subtração da Bike", conforme apólice de ID 88164458, e que, em 28/11/2025, o veículo foi furtado de dentro da área comum de seu edifício residencial, fato este registrado em Boletim Unificado sob o ID 88164454 e comprovado por imagens de videomonitoramento interno, conforme ID 88164459. O requerente assevera que a requerida negou o pagamento da indenização sob o argumento de que se tratou de "furto simples", modalidade excluída da cobertura por ausência de vestígios materiais de rompimento de obstáculo, conforme carta negativa acostada ao ID 91835953, motivo pelo qual pleiteia: i) a condenação da ré ao pagamento de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a título de indenização securitária; e ii) indenização por danos morais sugerida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A requerida apresentou contestação em ID 91834747, defendendo a legalidade da negativa de cobertura, visto que o contrato prevê expressamente a exclusão de furto simples, alegando que as imagens das câmeras confirmam que o meliante entrou pelo portão da garagem e levou a bicicleta sem arrombar qualquer barreira ou cadeado, de sorte que o evento não se enquadra na cláusula de furto qualificado com vestígios materiais, sustentando ainda a inexistência de danos morais e a necessidade de observância da depreciação do bem e da aplicação da franquia contratual em caso de condenação. Realizou-se Audiência de Conciliação em 06 de março de 2026 conforme termo de ID 92071334, na qual as partes não celebraram acordo e requereram o julgamento antecipado da lide, restando o feito saneado. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Vieram os autos conclusos. Decido. MÉRITO A lide configura inequívoca relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor conforme artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, motivo pelo qual DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA nos termos do art. 6º, inciso VIII, do referido diploma, diante da hipossuficiência do consumidor frente ao poderio econômico e técnico da seguradora. O ponto central da controvérsia reside na validade da cláusula restritiva que exclui o "furto simples" da cobertura de "Subtração da Bike", sendo que a requerida não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que tal limitação foi redigida com o destaque e a clareza exigidos pelo art. 54, § 4º, do CDC, visto que, para o consumidor médio, ao contratar uma cobertura denominada "subtração", a expectativa…
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