Processo 5000106-72.2026.8.12.0027
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000106-72.2026.8.12.0027/MS AUTOR : ROBERTA SILVA SOUZA BUENO ADVOGADO(A) : EUDENIA PEREIRA DA SILVA ALMEIDA (OAB MS016171) DESPACHO/DECISÃO III - Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência. É o caso de indeferimento. Com efeito, os documentos anexados à petição inicial não são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito afirmado (art. 300 CPC). Nesse sentido, Não se ignore que a concessão (ou não) do benefício pelo requerido possui natureza jurídica de ato administrativo, o qual é dotado dos atributos da presunção de legalidade e veracidade. Nessa perspectiva, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao controle de legalidade do ato, sendo possível a cessação de seus efeitos apenas quando demonstrada, de forma inequívoca, a sua ilegalidade. Dessa maneira, em juízo de cognição sumária, não vislumbro nos autos elementos capazes de evidenciar a plausibilidade do pedido formulado, razão pela qual indefiro a tutela provisória de urgência. Saliento, entretanto, que a questão poderá ser reavaliada no curso desta demanda, em especial no momento da prolação da sentença. IV - Da Prova Pericial (art. 139, VI, do CPC) Dada a natureza da controvérsia, é caso de produção imediata de prova pericial, nos termos do art. 139, VI, do CPC e art. 1º, I, da Recomendação Conjunta 01/2015-CNJ. Para tanto, nomeio o Dr. Evandro Tolotti Leite, cujo endereço profissional é de conhecimento deste cartório. Fixo os honorários periciais, inclusive com a incidência do disposto no art. 28º, parágrafo único, da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, em R$ 900,00 (novecentos reais), considerando-se, em especial, o local da realização do ato, o qual se encontra em região do Estado desprovido de profissionais médicos interessados na realização de perícias. Intime-se o perito nomeado acerca dessa nomeação, bem como sobre a fixação de seus honorários e forma de pagamento, a fim de manifestar sua aceitação para o encargo, independentemente de compromisso, em dez (10) dias. Em mesmo ato, deverá o perito designar data e horário para o procedimento da perícia, que será realizada no foro desta Comarca, caso presencial, ou por telemedicina, conforme previsão na Resolução nº 595/2024 do CNJ. Em caso de aceitação do encargo, fica o perito ciente de que em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo eventualmente juntado pelo requerido, deverá indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral da parte pericianda. Com a designação da data, intime-se as partes, por seus advogados, por meio de publicação, salvo se assistido pela Defensoria Pública ou Advocacia Pública, que então deverá ser intimada pessoalmente (art. 270, CPC), da data, horário e local da perícia. Faculto às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, arguirem impedimento ou suspeição (se for o caso), fazerem a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos. Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora ser intimada para apresentar justificativa, no prazo de 05 (cinco) dias, com comprovação sobre o alegado, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Apresentado o laudo pericial, o que deverá ser feito em até 45 (quarenta e cinco)…
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