Processo 5000106-98.2026.8.08.0022
TJES • Divórcio Litigioso
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000106-98.2026.8.08.0022 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: WILLIAN DA ROCHA SOUZA REQUERIDO: LISANDRA NATALIA CARROCIA MACIEL SOUZA Advogados do(a) REQUERENTE: JEANINE PEREIRA INES - PR56762, PATRICIA DE PAULA PEREIRA INES BECKER - PR41722 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDREIA GRUTDNER - PR75184 DECISÃO (Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA) 1. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C GUARDA C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA proposta por WILLIAN DA ROCHA SOUZA em face de LISANDRA NATALIA CARROCIA MACIEL SOUZA, inicialmente distribuída perante a Vara de Família e Sucessões de Sarandi/PR (Autos nº 0005890-30.2025.8.16.0160). O autor relata ter contraído matrimônio com a requerida em 05 de agosto de 2022, união da qual adveio o filho menor, G. M. S., nascido em 13 de setembro de 2022. Sustenta que a convivência conjugal ruiu devido à instabilidade emocional e ao comportamento agressivo da genitora, culminando na separação de fato em 11 de abril de 2025. Ademais, afirma que, na data da separação, a ré atentou contra a própria vida ao ingerir alta dosagem de medicamentos na presença do filho. Destaca que as mídias e conversas anexadas demonstram o descontrole psicológico da requerida, que utiliza termos agressivos com os filhos e demonstra incapacidade para os cuidados básicos, mantendo o ambiente doméstico insalubre e desorganizado. Menciona, ainda, que ela perdeu judicialmente a guarda de outro filho de relacionamento anterior. O requerente alega possuir vínculo empregatício estável na área de produção de energia elétrica, residência adequada e rede de apoio familiar apta a garantir o desenvolvimento integral do infante, enquanto a genitora encontra-se desempregada. Sustenta que o divórcio é direito potestativo e incondicionado, que prescinde de culpa ou de decurso de prazo após a Emenda Constitucional nº 66/2010. Informa a inexistência de bens a partilhar e requer o retorno da ré ao uso do nome de solteira. Defende estarem preenchidos os requisitos para a concessão das tutelas de urgência e evidência, diante do risco concreto à integridade física e psíquica do menor (fls. 03-32, ID 91461463). Informação sobre a distribuição inicial e guia de recolhimento de custas em desacordo (fl. 60). Certidão de intimação da parte autora para recolhimento das custas iniciais (fl. 63). Manifestação da parte autora com a comprovação do recolhimento das custas iniciais em favor do Fundo da Justiça (FUNJUS) (fl. 74). Certidão de conformidade da petição inicial (fl. 78). Despacho determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial, a fim de esclarecer se pretende a fixação de alimentos provisórios contra a genitora (caso a guarda seja concedida ao genitor) e de juntar comprovante de endereço atualizado em nome próprio (fl. 83). Em resposta, o autor emendou a inicial informando que, no momento, não tem interesse no arbitramento de alimentos contra a ré, ratificando apenas o pedido de tutela de urgência para a guarda do filho, e justificou que já havia juntado o comprovante de endereço (fl. 87). Na sequência, o requerente apresentou petição intermediária (fls. 90-112)…
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