Processo 5000107-10.2021.8.08.0006
TJES • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000107-10.2021.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARIA ELIZA PESSOTTI DEL CARRO INTERESSADO: MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogados do(a) INTERESSADO: IGOR BITTI MORO - ES16694, WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA - ES8115 Advogado do(a) INTERESSADO: LUCAS GAVA FIGUEREDO - ES16350 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por MARIA ELIZA PESSOTTI DEL CARRO em face do MUNICÍPIO DE ARACRUZ. A exequente protocolou pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA por meio da petição de ID 73551429, requerendo o cumprimento da obrigação de fazer consistente no correto reenquadramento funcional, bem como o pagamento das diferenças salariais pretéritas reconhecidas no título executivo judicial, apresentando memória discriminada e atualizada do débito, acompanhada dos cálculos de liquidação constantes dos IDs 70662689 e 70663323. Sustentou que a sentença transitada em julgado determinou o reenquadramento funcional da servidora para fins de progressão na carreira, excluindo-se o período de licença-saúde compreendido entre os anos de 2007 e 2010, bem como condenou o Município ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes, observada a prescrição quinquenal. Afirmou que o Município não observou integralmente o comando judicial quando da implementação do novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos instituído pela Lei Municipal nº 4.690/2024, defendendo que deveria ter sido enquadrada na Classe I, Referência 13, do cargo de Técnico Educacional, com vencimento correspondente a R$ 4.379,07, além do pagamento das diferenças salariais apuradas. Regularmente intimado, o MUNICÍPIO DE ARACRUZ apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, conforme ID 76665910, alegando, em síntese, excesso de execução relativamente aos cálculos apresentados pela exequente, sustentando divergência quanto ao valor executado e apresentando memória de cálculo própria, juntada aos IDs 76665911, 76665912 e 76665913. Na impugnação, o ente municipal reconheceu a necessidade de implementação do vencimento base da exequente no valor de R$4.379,07, limitando a controvérsia ao montante das diferenças salariais executadas. Em seguida, a exequente apresentou manifestação à impugnação por meio da petição de ID 83914232, refutando as alegações de excesso de execução e reiterando a correção dos cálculos apresentados, requerendo o prosseguimento do cumprimento de sentença. Posteriormente, a exequente apresentou nova manifestação sob ID 92690444, reiterando os argumentos anteriormente expendidos, destacando que o Município reconheceu expressamente a obrigação de fazer consistente no reenquadramento funcional e requerendo a concessão de tutela de urgência incidental para determinar a imediata implementação do reenquadramento funcional, com fixação de multa diária em caso de descumprimento. Ao final, pugnou pela implementação imediata do reenquadramento funcional da servidora na Classe I, Referência 13, do cargo de Técnico Educacional, pela fixação de astreintes e pelo prosseguimento do cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar, com posterior expedição do competente precatório. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Rememorando, a…
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