Processo 5000107-20.2026.8.12.0007
TJMS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000107-20.2026.8.12.0007/MS AUTOR : EDISON CARLOS BERNARDO ADVOGADO(A) : GRAZIELA NUNES DE OLIVEIRA BORGES (OAB MS028172) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Previdênciária movida por Edison Carlos Bernardo em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Quanto ao domicílio da parte autora Compulsando os autos, identifiquei que o requerente indicou um endereço na petição inicial e outro, completamente diferente, na procuração e na declaração de hipossuficiência, o que causou estranheza. Vejamos o endereço indicado na inicial (item 1.1, página 1): Vejamos o endereço indicado na procuração (item 1.2): Vejamos, finalmente, o endereço indicado na perícia médica do INSS, em dezembro de 2025 (item 1.6, páginas 54/55): Por fim, o comprovante de residência juntado aos autos é antigo (abril de 2025), ou seja, juntou-se um comprovante completamente desatualizado, datado de mais de um ano atrás, que está em nome de um terceiro estranho à lide. Quanto a determinação de comprovação da hipossuficiência Conforme se extrai do presente caderno processual, verifica-se a falta dos pressupostos necessários para a concessão da gratuidade judiciária em favor do requerente. De acordo com o preceituado no artigo 5.º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Logo, não basta a mera alegação de insuficiência de recursos para se beneficiar da assistência judiciária gratuita. O texto constitucional exige a efetiva comprovação da situação de pobreza, sendo que tal prova não restou demonstrada no presente caderno processual. O autor foi intimado para juntar aos autos as " 3 (três) últimas declarações de bens relativas ao Imposto de Renda ou eventual isenção de declaração de Imposto de Renda, emitida no site da Receita Federal, bem como (...) os 03 (três) últimos holerites ". Contudo, apresentou apenas cópia da carteira de trabalho, não cumprindo, sequer de forma parcial, a decisão. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá a parte interessada comprovar a sua situação financeira impede o recolhimento das custas do processo, o que não ocorreu no caso dos autos. A gratuidade da justiça deve ser concedida aos realmente carecedores, o que se apura mediante as provas constantes dos autos, não podendo seu deferimento se dar de forma indiscriminada, sob pena de desvirtuamento do instituto, onerando o Estado com benesses desnecessárias. Na espécie, os documentos apresentados pelo agravante tão somente se prestam para corroborar o fato de que não se enquadra na condição de hipossuficiente. Recurso conhecido e improvido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1401091-67.2022.8.12.0000, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 09/03/2022, p: destaquei) Ante o exposto, indefiro o benefício da justiça gratuita a parte autora. 1. Intime-se a parte autora para que recolha as custas processuais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2. Ademais, a parte autora fica intimada para, no prazo assinalado no item 1 acima, emendar a inicial, comprovando que reside nesta comarca de…
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