Processo 5000107-25.2013.8.21.0007

TJRS • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5000107-25.2013.8.21.0007
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Camaquã
Última publicação
03/06/2026

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000107-25.2013.8.21.0007/RS DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução fiscal movida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face de LEONEL MARTINS DE ARAUJO . No  evento 2, OUT - INST PROC3 , fl. 58 foi deferida a penhora do imóvel de matrícula n. 1704. O termo de penhora foi expedido ( evento 2, OUT - INST PROC3 , fl. 59). Sobreveio informação acerca do óbito do executado ( evento 2, OUT - INST PROC3 , fls. 77 e 87). Determinada a retificação do polo passivo e a intimação do exequente para informar a qualificação de todos os membros da sucessão do executado - cônjuge e filha ( evento 2, OUT - INST PROC3 , fl. 94). O exequente referiu que a cônjuge de LEONEL MARTINS DE ARAUJO  também é falecida, apresentando a qualificação da única filha, CATIA ROSANA DE ARAUJO  ( evento 42, PET1 ). A sucessora foi intimada ( evento 77, CERTGM1 ), habilitou-se nos autos ( evento 81, PROC1 ) e arguiu a impenhorabilidade do imóvel de matrícula 1704 ( evento 141, PET1 ), tendo o exequente se manifestado de forma contrária ( evento 146, PET1 ). Na sequência, a sucessora apresentou proposta de acordo ( evento 150, PET1 ), porém não se concretizou ( evento 159, PET1 ). Tentado o bloqueio de valores ( evento 161, DESPADEC1 ), porém sem êxito ( evento 163, SISBAJUD1 ). Foi determinada a expedição de mandado de avaliação do imóvel ( evento 169, DESPADEC1 ), o qual foi cumprido ( evento 186, CERTGM1 ). No entanto, a sucessora CATIA ROSANA DE ARAUJO  impugnou a avaliação, referindo que o valor é vil e defasado e que o imóvel deve ser avaliado em R$ 300.000,00 ( evento 187, IMPUGNAÇÃO1 ). O exequente não concordou com a impugnação ( evento 192, PET1 ). Pois bem. A impugnação à avaliação judicial é um direito das partes. Contudo, a discordância quanto ao valor atribuído pelo Oficial de Justiça, que goza de fé pública, não pode se basear em meras alegações desprovidas de qualquer suporte probatório. No caso em análise, a sucessora do executado limita-se a afirmar que a avaliação está dissociada da realidade do mercado imobiliário local. Todavia, não apresenta qualquer elemento concreto para fundamentar sua insurgência. Com efeito, a petição do  evento 187, IMPUGNAÇÃO1  é genérica e não vem acompanhada de pareceres técnicos, avaliações de corretores imobiliários, anúncios de imóveis com características semelhantes na mesma região ou qualquer outro documento que pudesse, minimamente, gerar dúvida fundada sobre a idoneidade dos valores apurados pelo servidor judicial. Destaca-se que, inobstante tenha pugnado por prazo de 15 dias para a juntada de anúncios e avaliações de imobiliárias locais, já transcorreu em muito o aludido prazo sem que tenha sido juntado qualquer documento apto a amparar a impugnação. O ônus de desconstituir a presunção de veracidade e legitimidade do laudo de avaliação judicial recai sobre a parte que o impugna. A simples manifestação de inconformismo, sem a devida comprovação de erro ou dolo na avaliação, é insuficiente para justificar a realização de um novo ato ou o afastamento do laudo já produzido. Nesse sentido, tem-se decisão do TJRS: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  EXECUÇÃO  DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.  AVALIAÇÃO  DE IMÓVEL PENHORADO.  IMPUGNAÇÃO . DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, NOS AUTOS DA  EXECUÇÃO  DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, HOMOLOGOU O LAUDO DE  AVALIAÇÃO  DO IMÓVEL PENHORADO, COMPOSTO POR APARTAMENTO E BOX…

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