Processo 5000107-44.2021.8.21.0007
TJRS • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000107-44.2021.8.21.0007/RS EXECUTADO : LIRA HELENA AVILA PONTES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FERREIRA PONTES (OAB RS090409A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE CAMAQUÃ / RS em face de LIRA HELENA AVILA PONTES , ajuizada em 05/01/2021. A citação foi realizada no evento 30, AR1 . No evento 54, PET1 , aportou notícia quanto ao parcelamento do débito tribuário: Foi informado através do memorando em anexo que a primeira parcela bem como os honorários advocatícios serão quitados em 15/07/2022 Determinada a suspensão da execução no evento 57, DESPADEC1 . O exequente manifestou-se postulando a intimação da executada para cumprir o acordo, sob pena de estono do mesmo e prosseguimento do feito com a penhora de bens ( evento 73, PET2 ), o que foi deferido no evento 75, DESPADEC1 . A executada apresentou justificativa no evento 80, PET1 : Lira Helena Avila Pontes , já qualificada nos autos do presente processo, requer 45 dias para por as parcelas em dia, tendo em vista o baixo movimento, razão pela qual atrasou as referidas parcelas. O exequente não concordou com o referido pleito ( evento 82, PET1 ) e postulou o prosseguimento do feito no evento 94, PET2 . Determinada a intimação do exequente para a adoção das providências do Tema 1.184 do STF ( evento 96, DESPADEC1 ). A executada manifestou-se informando que aguardaria novo formulário de acordo ( evento 100, PET1 ), sendo que o exequente viabilizou o pagamento de forma parcelada, conforme manifestação e documentos juntados no evento 104. Novas manifestações informando o descumprimento do acordo foram juntadas aos autos ( evento 110, PET1 , evento 118, PET2 ). Intimada, a executada indicou bem à penhora no evento 125, PET1 , sendo que o exequente manifestou sua recusa no evento 128, PET1 . A exequente manifestou-se informando a pretensão de parcelar o débito ( evento 129, PET1 ). Determinada nova intimação do exequente para a adoção das providências do Tema 1.184 do STF ( evento 134, DESPADEC1 e evento 142, DESPADEC1 ). Aportou aos autos " PEDIDO INCIDENTAL DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSTAÇÃO IMEDIATA DO PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA 644/2026) – JÁ INTIMADO EM 05/06/2026 " formulado pela executada ( evento 144, OUT1 ). Relatei. DECIDO. Inicialmente, registra-se que Lei n. 9.492/1997, que regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos, estabelece (destaquei): Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 12.767, de 2012) No mesmo sentido, dispõe o CPC: Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. § 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão. § 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. § 3º O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas…
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